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Jurisprudência


TJSC 2015.010285-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE "SELIC" E "UFIR" NO CÁLCULO DE JUROS DE MORA E ACRÉSCIMOS. POSSIBILIDADE DE EMENDA/SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. APLICABILIDADE DO § 8º DO ART. 2º DA LEI N. 6.830/80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Soa inadmissível a cumulação da Taxa Selic e da Ufir no cálculo dos juros e demais encargos de mora em sede de execução fiscal. II. "[...] 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o Resp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Assim, não é viável a extinção da execução fiscal com base na nulidade da CDA sem antes oportunizar à Fazenda Pública emendar ou substituir o título. 4. Recurso especial provido". (STJ - REsp n. 1032037/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 19.8.2010) III. Nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC), atendido o disposto nas alíneas 'a', 'b', e 'c' do parágrafo anterior deste mesmo artigo, pelo que é de ser mantido o quantum estabelecido in casu. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010285-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).

Data do Julgamento : 07/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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