TJSC 2015.010288-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL A FIM DE COMPROVAR QUE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável a absolvição por ausência de provas. 2. Em conformidade com o art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a apreensão da res furtiva importa a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual incumbe ao acusado justificar, de modo plausível, a licitude de estar exercendo a posse do produto de crime. 3. A desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, CP) somente ocorreria no caso de o acusado comprovar o desconhecimento da origem criminosa do produto adquirido, circunstância essa não evidenciada na hipótese em tela. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.010288-1, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL A FIM DE COMPROVAR QUE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável a absolvição por ausência de provas. 2. Em conformidade com o art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a apreensão da res furtiva importa a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual incumbe ao acusado justificar, de modo plausível, a licitude de estar exercendo a posse do produto de crime. 3. A desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, CP) somente ocorreria no caso de o acusado comprovar o desconhecimento da origem criminosa do produto adquirido, circunstância essa não evidenciada na hipótese em tela. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.010288-1, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Mauro Ferrandin
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Itajaí
Mostrar discussão