TJSC 2015.010306-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A FILHA. CABIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. AMEAÇAS. EFETIVO TEMOR DEMONSTRADO. EMBRIAGUEZ. CONSUMO VOLUNTÁRIO DE SUBSTÂNCIAS ALCOÓLICAS. CONDENAÇÃO PRESERVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 42, I, DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. IMPROPRIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Demonstrado que a conduta foi cometida contra a filha, vítima mulher, baseada no gênero, havida no âmbito da unidade doméstica e da família, além de ter constituído violência psicológica e causado intenso sofrimento da mesma natureza, incontestável a aplicação da Lei Maria da Penha. 2 Considerando que as vítimas promoveram a representação, deixaram de retratá-la na audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/06, bem como não afirmaram possuir tal intento ao serem ouvidas pelo Juízo, descabida a extinção da punibilidade pela retratação ou, ainda, pelo perdão, que se restringe à ação penal privada. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.010306-5, de Joaçaba, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A FILHA. CABIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. AMEAÇAS. EFETIVO TEMOR DEMONSTRADO. EMBRIAGUEZ. CONSUMO VOLUNTÁRIO DE SUBSTÂNCIAS ALCOÓLICAS. CONDENAÇÃO PRESERVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 42, I, DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. IMPROPRIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Demonstrado que a conduta foi cometida contra a filha, vítima mulher, baseada no gênero, havida no âmbito da unidade doméstica e da família, além de ter constituído violência psicológica e causado intenso sofrimento da mesma natureza, incontestável a aplicação da Lei Maria da Penha. 2 Considerando que as vítimas promoveram a representação, deixaram de retratá-la na audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/06, bem como não afirmaram possuir tal intento ao serem ouvidas pelo Juízo, descabida a extinção da punibilidade pela retratação ou, ainda, pelo perdão, que se restringe à ação penal privada. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.010306-5, de Joaçaba, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Joaçaba
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