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Jurisprudência


TJSC 2015.010377-3 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA A ATIPICIDADE DO DELITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FATO TÍPICO. NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO CAUTELAR. EFETIVIDADE E COERCIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. NATUREZA JURÍDICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PENAL E CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que, devidamente intimado, descumpre medida protetiva de urgência (Lei 11.340/2006, art. 18, I), pratica o crime previsto no art. 330 do Código Penal. - A prisão preventiva não constitui sanção penal, mas medida cautelar. - As medidas protetivas de urgência possuem natureza penal ou civil, dependendo da natureza do ilícito praticado pelo agente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.010377-3, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).

Data do Julgamento : 07/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Chapecó
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