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Jurisprudência


TJSC 2015.010407-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU (1) UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PRESENTES. PROVA BASTANTE. CONFIGURAÇÃO. - De se manter a sentença que reconhece a união estável no período alegado na inicial (e não impugnado pelo réu) quando os depoimentos das testemunhas e a prova documental indicam a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (2) PARTILHA. PATRIMÔNIO COMUM. CONTESTAÇÃO RESTRITA À INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E NÃO CONTRIBUIÇÃO PATRIMONIAL DIRETA. ÉPOCA DE AQUISIÇÃO E PREÇOS NÃO IMPUGNADOS. ART. 302, CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. - Embora seja ônus do autor provar os fatos constitutivos de seu direito, prescindem de prova aqueles não impugnados pela parte contrária, no teor do art 302 do CPC. Limitando-se a contestação a negar a existência de união estável e a contribuição patrimonial da autora, sem impugnar a época e o valor de aquisição, presumem-se verdadeiros o rol de bens e a avaliação declinados na inicial, a serem aplicados para fins de partilha. (3) AQUISIÇÃO ANTERIOR À UNIÃO. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. ARGUIÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. - As questões que não foram alegadas no primeiro grau não podem ser suscitadas em recurso, sob pena de inovação recursal, salvo quando a parte provar que deixou de fazê-lo a tempo e modo em razão de caso fortuito ou força maior, pois, ressalvadas as matérias de ordem pública, a prestação jurisdicional de Segunda Instância se restringe aos comandos sentenciais que tenham sido impugnados, sob pena de supressão. Partilha determinada em primeiro grau mantida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010407-4, de Braço do Norte, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Braço do Norte
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