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Jurisprudência


TJSC 2015.010425-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, ALIADA À DELAÇÃO DA NAMORADA DO INFRATOR E OUTRAS PROVAS QUE IMPEDEM A ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DA MAIORIDADE DOS COAUTORES. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA, EM CONCURSO DE AGENTES. REPRESENTADO QUE FIGURA EM DIVERSOS OUTROS FEITOS DE APURAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, § 1º, E DO ART. 122, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a procedência da representação que apura a prática de ato infracional análogo ao delito de roubo circunstanciado. 2. "[...] o fato de o crime de roubo ter sido supostamente praticado na companhia de inimputável não impede o reconhecimento da causa de aumento do concurso de agentes, porquanto a razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como o maior grau de intimidação infligido à vítima'' (STJ - HC n. 197501/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 10/05/2011). 3. A escolha da medida socioeducativa pelo julgador deve dar-se conforme as particularidades do caso concreto, não podendo transpor os limites previstos no § 1º do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.010425-6, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Andrea Regina Calicchio
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Chapecó
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