TJSC 2015.010428-7 (Acórdão)
DANO MORAL. Indenizatória parcialmente procedente. Inconformismo de ambas as partes. Empréstimos consignados. Quitação antecipada. Fornecimento de boleto. Recusa administrativa injustificada. Necessidade de intervenção judicial. Abalo moral configurado. Descontos posteriores. Restituição devida. Sucumbência redistribuída. Apelo da autora provido. Recurso do banco desprovido. A negativa em fornecer na via administrativa documento contendo os elementos necessários para quitar empréstimos gera contratempos e evidente constrangimento indevido, em especial por se tratar de consumidora idosa. Inobstante após o ingresso da demanda o boleto tenha sido disponibilizado e o pagamento integral efetuado, duas parcelas foram descontadas do benefício previdenciário da autora, razão por que também devida a repetição destes valores. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010428-7, de Blumenau, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
Ementa
DANO MORAL. Indenizatória parcialmente procedente. Inconformismo de ambas as partes. Empréstimos consignados. Quitação antecipada. Fornecimento de boleto. Recusa administrativa injustificada. Necessidade de intervenção judicial. Abalo moral configurado. Descontos posteriores. Restituição devida. Sucumbência redistribuída. Apelo da autora provido. Recurso do banco desprovido. A negativa em fornecer na via administrativa documento contendo os elementos necessários para quitar empréstimos gera contratempos e evidente constrangimento indevido, em especial por se tratar de consumidora idosa. Inobstante após o ingresso da demanda o boleto tenha sido disponibilizado e o pagamento integral efetuado, duas parcelas foram descontadas do benefício previdenciário da autora, razão por que também devida a repetição destes valores. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010428-7, de Blumenau, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
José Inacio Schaefer
Comarca
:
Blumenau
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