TJSC 2015.010445-2 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES POLICIAIS CIVIS - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV NO ANO DE 1994 - NÃO APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI FEDERAL N. 8.880/94 - SÚMULA N. 85/STJ - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RELATIVA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PELA LCE N. 254/2003 - ATO QUE EXAURIU DAS PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO EVENTUAIS PERDAS ORIUNDAS DA CONVERSÃO - PRETENSÃO CIRCUNSCRITA AO PERÍODO DE 28.09.2002 A 31.12.2003 NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. "A questão posta nos autos cuida de hipótese de pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para URV, em que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ. [...]" (STJ, AgRg no REsp 1518052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. em 12.05.2015). A reestruturação de cargos e salários dos profissionais da segurança pública do Estado de Santa Catarina, imposta pela Lei Complementar Estadual n. 254, de 15.12.2003, fez exaurir dos vencimentos desses servidores todas as eventuais perdas decorrentes da conversão em Unidade Real de Valor (URV) fora dos moldes estabelecidos pela Lei Federal n. 8.880/1994. Evidenciado por laudo técnico que não houve perda salarial na conversão dos vencimentos de cruzeiro real para URV, de acordo com a Lei n. 8.880/1994, não há como condenar o ente público a pagar ao servidor qualquer quantia. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010445-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES POLICIAIS CIVIS - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV NO ANO DE 1994 - NÃO APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI FEDERAL N. 8.880/94 - SÚMULA N. 85/STJ - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RELATIVA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PELA LCE N. 254/2003 - ATO QUE EXAURIU DAS PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO EVENTUAIS PERDAS ORIUNDAS DA CONVERSÃO - PRETENSÃO CIRCUNSCRITA AO PERÍODO DE 28.09.2002 A 31.12.2003 NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. "A questão posta nos autos cuida de hipótese de pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para URV, em que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ. [...]" (STJ, AgRg no REsp 1518052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. em 12.05.2015). A reestruturação de cargos e salários dos profissionais da segurança pública do Estado de Santa Catarina, imposta pela Lei Complementar Estadual n. 254, de 15.12.2003, fez exaurir dos vencimentos desses servidores todas as eventuais perdas decorrentes da conversão em Unidade Real de Valor (URV) fora dos moldes estabelecidos pela Lei Federal n. 8.880/1994. Evidenciado por laudo técnico que não houve perda salarial na conversão dos vencimentos de cruzeiro real para URV, de acordo com a Lei n. 8.880/1994, não há como condenar o ente público a pagar ao servidor qualquer quantia. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010445-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Karina Maliska Peiter
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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