TJSC 2015.010446-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. EXAME "PET/CT". NEGATIVA DA RÉ. ÓBITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR DA RÉ. ABALO ANÍMICO. ÓBITO DO POSTULANTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. CONTINUIDADE PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL. REJEIÇÃO. - A jurisprudência da "[...] Corte Superior reconhece a legitimidade dos sucessores em prosseguir com a ação que visa o recebimento de indenização por danos morais, em caso de óbito do autor, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. Precedentes." (STJ, REsp n. 1.220.982/RS, rel. Min. Castro Meira, j. em 06.10.2011). (2) MÉRITO. CDC. APLICABILIDADE. - Tendo existido relação de consumo entre o de cujus (beneficiário) e a operadora de planos de saúde, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento consolidado na Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça. (3) LEI N. 9.656/1988. CONTRATO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA NORMA. - "Embora não seja permitida a aplicação retroativa da lei, há entendimento predominante na jurisprudência de que nos contratos de plano de saúde, se não foi oportunizada a possibilidade de migração de plano atingido pela nova lei, o contrato passa a ser regulamentado por esta, face a sua renovação anual e automática." (TJSC, AC n. 2011.008812-5, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 13-4-2011). (4) EXAME "PET/CT". NEGATIVA INDEVIDA. EXCLUSÃO INEXISTENTE. ART. 47, DO CDC. ONCOLOGIA. TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA E MEDICINA NUCLEAR. COBERTURA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. ACERTO. - Diante da ausência de exclusão do exame solicitado do contrato firmado entre as partes (art. 47, do CDC), bem como da existência de previsão expressa de cobertura para diagnósticos na área da oncologia, por tomografia computadorizada e medicina nuclear, métodos nos quais a "PET/CT" se amolda, mantém-se a condenação da ré à restituição do valor gasto pelo de cujus com referido exame. (5) DANOS MORAIS. NEGATIVA INDEVIDA E MORA NA AUTORIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. EVIDENTE DEBILIDADE E FRAGILIDADE EMOCIONAL DO AUTOR PRIMITIVO. CONFIGURAÇÃO. - Além de ensejar, segundo entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, danos morais in re ipsa, a negativa indevida da ré (quanto à realização do exame "PET/CT") e a (inafastada) demora na autorização das sessões de quimioterapia, no presente caso, por certo abalaram psicologicamente o de cujus que, à época, já se encontrava fragilizado física e emocionalmente na incessante busca por superação de neoplasia maligna. (6) QUANTUM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e do grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Verificado que a quantia fixada em sentença encontra-se desproporcional, sua minoração é medida que se impõe. (7) DANOS MORAIS. QUANTUM. ENCARGOS. ATUALIZAÇÃO. MARCO: PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. DANOS MATERIAIS. QUANTUM. INCIDÊNCIAS FIXADAS EX OFFICIO. ATUALIZAÇÃO: DESEMBOLSO. JUROS: CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NAS DUAS RUBRICAS. - Sobre o valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais devem incidir: (a) juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação e, (b) a partir da publicação desta decisão, apenas a Taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária (esta, a incidir desde a publicação da decisão, em em sintonia com o previsto na Súmula n. 362, da Corte Superior). Alteração da sentença que se impõe. - Reconhecida, de ofício, a incidência, sobre o valor fixado a título de danos materiais: (a) de correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso/prejuízo até a citação e, (b) a partir desta, apenas da Taxa SELIC. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E DO ESPÓLIO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010446-9, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. EXAME "PET/CT". NEGATIVA DA RÉ. ÓBITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR DA RÉ. ABALO ANÍMICO. ÓBITO DO POSTULANTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. CONTINUIDADE PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL. REJEIÇÃO. - A jurisprudência da "[...] Corte Superior reconhece a legitimidade dos sucessores em prosseguir com a ação que visa o recebimento de indenização por danos morais, em caso de óbito do autor, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. Precedentes." (STJ, REsp n. 1.220.982/RS, rel. Min. Castro Meira, j. em 06.10.2011). (2) MÉRITO. CDC. APLICABILIDADE. - Tendo existido relação de consumo entre o de cujus (beneficiário) e a operadora de planos de saúde, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento consolidado na Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça. (3) LEI N. 9.656/1988. CONTRATO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA NORMA. - "Embora não seja permitida a aplicação retroativa da lei, há entendimento predominante na jurisprudência de que nos contratos de plano de saúde, se não foi oportunizada a possibilidade de migração de plano atingido pela nova lei, o contrato passa a ser regulamentado por esta, face a sua renovação anual e automática." (TJSC, AC n. 2011.008812-5, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 13-4-2011). (4) EXAME "PET/CT". NEGATIVA INDEVIDA. EXCLUSÃO INEXISTENTE. ART. 47, DO CDC. ONCOLOGIA. TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA E MEDICINA NUCLEAR. COBERTURA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. ACERTO. - Diante da ausência de exclusão do exame solicitado do contrato firmado entre as partes (art. 47, do CDC), bem como da existência de previsão expressa de cobertura para diagnósticos na área da oncologia, por tomografia computadorizada e medicina nuclear, métodos nos quais a "PET/CT" se amolda, mantém-se a condenação da ré à restituição do valor gasto pelo de cujus com referido exame. (5) DANOS MORAIS. NEGATIVA INDEVIDA E MORA NA AUTORIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. EVIDENTE DEBILIDADE E FRAGILIDADE EMOCIONAL DO AUTOR PRIMITIVO. CONFIGURAÇÃO. - Além de ensejar, segundo entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, danos morais in re ipsa, a negativa indevida da ré (quanto à realização do exame "PET/CT") e a (inafastada) demora na autorização das sessões de quimioterapia, no presente caso, por certo abalaram psicologicamente o de cujus que, à época, já se encontrava fragilizado física e emocionalmente na incessante busca por superação de neoplasia maligna. (6) QUANTUM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e do grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Verificado que a quantia fixada em sentença encontra-se desproporcional, sua minoração é medida que se impõe. (7) DANOS MORAIS. QUANTUM. ENCARGOS. ATUALIZAÇÃO. MARCO: PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. DANOS MATERIAIS. QUANTUM. INCIDÊNCIAS FIXADAS EX OFFICIO. ATUALIZAÇÃO: DESEMBOLSO. JUROS: CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NAS DUAS RUBRICAS. - Sobre o valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais devem incidir: (a) juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação e, (b) a partir da publicação desta decisão, apenas a Taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária (esta, a incidir desde a publicação da decisão, em em sintonia com o previsto na Súmula n. 362, da Corte Superior). Alteração da sentença que se impõe. - Reconhecida, de ofício, a incidência, sobre o valor fixado a título de danos materiais: (a) de correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso/prejuízo até a citação e, (b) a partir desta, apenas da Taxa SELIC. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E DO ESPÓLIO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010446-9, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
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