TJSC 2015.010454-8 (Acórdão)
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA. CONDENAÇÃO DO SERVIÇO INTERMUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SIMAE) AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2008 A OUTUBRO DE 2010. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTARQUIA PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ISENTÁ-LA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA CONFERIR A ISENÇÃO PLEITEDA. "Conquanto ilíquida a sentença, não se submete ela a reexame necessário se evidente que o valor da condenação não excede "a 60 (sessenta) salários mínimos" (CPC, art. 475, I, § 2º). A ratio legis da regra é inequívoca: "eliminar o reexame nas causas [...] em que eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor" (Exposição de Motivos do projeto que resultou na Lei n. 10.352/2001) (...) (TJSC, AC n. 2006.048811-6, Des. Cid Goulart; AC n. 2005.028264-5, Jaime Ramos; STJ, REsp n. 504.488, Min. Hélio Q. Barbosa; REsp n. 765.235, Min. Arnaldo Esteves Lima)." (TJSC, Reexame Necessário n. 2010.038747-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 03-04-2012) (Apelação Cível n. 2014.088031-5, de Canoinhas, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 9/6/2015). "Vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado" (Apelação Cível n. 2014.061204-2, de Abelardo Luz, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 28/4/2015). A autarquia intermunicipal é isenta do pagamento das custas processuais, nos moldes da Lei Complementar n. 156/97, com as alterações da Lei n. 161/97 (Apelação Cível n. 2010.065364-4, de Joaçaba, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010454-8, de Joaçaba, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA. CONDENAÇÃO DO SERVIÇO INTERMUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SIMAE) AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2008 A OUTUBRO DE 2010. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTARQUIA PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ISENTÁ-LA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA CONFERIR A ISENÇÃO PLEITEDA. "Conquanto ilíquida a sentença, não se submete ela a reexame necessário se evidente que o valor da condenação não excede "a 60 (sessenta) salários mínimos" (CPC, art. 475, I, § 2º). A ratio legis da regra é inequívoca: "eliminar o reexame nas causas [...] em que eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor" (Exposição de Motivos do projeto que resultou na Lei n. 10.352/2001) (...) (TJSC, AC n. 2006.048811-6, Des. Cid Goulart; AC n. 2005.028264-5, Jaime Ramos; STJ, REsp n. 504.488, Min. Hélio Q. Barbosa; REsp n. 765.235, Min. Arnaldo Esteves Lima)." (TJSC, Reexame Necessário n. 2010.038747-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 03-04-2012) (Apelação Cível n. 2014.088031-5, de Canoinhas, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 9/6/2015). "Vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado" (Apelação Cível n. 2014.061204-2, de Abelardo Luz, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 28/4/2015). A autarquia intermunicipal é isenta do pagamento das custas processuais, nos moldes da Lei Complementar n. 156/97, com as alterações da Lei n. 161/97 (Apelação Cível n. 2010.065364-4, de Joaçaba, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010454-8, de Joaçaba, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a)
:
Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
Comarca
:
Joaçaba
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