TJSC 2015.010506-9 (Acórdão)
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DISPENSABILIDADE. ART. 5.º, § 1.º, DA LEI N.º 6.194/74. ROL, ADEMAIS, DESTINADO, COM PRIMAZIA, À POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA, QUE NÃO VINCULA OU LIMITA AS PROVAS ADMITIDAS EM JUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. AVENTADA ANEMIA PROBATÓRIA A REPELIR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. PROCESSO INSTRUÍDO COM PRONTUÁRIO MÉDICO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PRESENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR INDENIZATÓRIO E O GRAU DE INVALIDEZ DO ACIDENTADO QUE IMPÕE-SE OBSERVADA. SUBMISSÃO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. INDISPENSABILIDADE. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 O rol listado no art. 5.º, § 1.º, alínea 'a', da Lei n.º 6.194/74 diz respeito, essencialmente, aos documentos que impõem-se apresentados à empresa de seguros para a obtenção, no âmbito administrativo, da indenização devida. Não vincula esse rol, no entanto, o Poder Judiciário, a ponto de limitar ou excluir a produção de outras provas legalmente admitidas tendentes à comprovação das alegações da parte autora em demanda judicial, tal como resulta do art. 5.º, inc. LVI, da Constituição Federal e do art. 332 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 A compensação indenizatória devida à vítima de acidente de circulação, a título de seguro obrigatório, impõe-se proporcional ao grau da invalidez pela mesma portada, para o que se faz imprescindível a quantificação das lesões sofridas, de modo a possibilitar o enquadramento da situação à tabela emitida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e contida na Circular n.º 306, de 17-11-2005, da SUSEP, tabela essa reconhecidamente válida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ausentando-se dos autos documento pericial apto a autorizar o estabelecimento dessa proporcionalidade, o decisum impõe-se desconstituído, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja o acidentado submetido à perícia médico-judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010506-9, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Ementa
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DISPENSABILIDADE. ART. 5.º, § 1.º, DA LEI N.º 6.194/74. ROL, ADEMAIS, DESTINADO, COM PRIMAZIA, À POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA, QUE NÃO VINCULA OU LIMITA AS PROVAS ADMITIDAS EM JUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. AVENTADA ANEMIA PROBATÓRIA A REPELIR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. PROCESSO INSTRUÍDO COM PRONTUÁRIO MÉDICO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PRESENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR INDENIZATÓRIO E O GRAU DE INVALIDEZ DO ACIDENTADO QUE IMPÕE-SE OBSERVADA. SUBMISSÃO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. INDISPENSABILIDADE. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 O rol listado no art. 5.º, § 1.º, alínea 'a', da Lei n.º 6.194/74 diz respeito, essencialmente, aos documentos que impõem-se apresentados à empresa de seguros para a obtenção, no âmbito administrativo, da indenização devida. Não vincula esse rol, no entanto, o Poder Judiciário, a ponto de limitar ou excluir a produção de outras provas legalmente admitidas tendentes à comprovação das alegações da parte autora em demanda judicial, tal como resulta do art. 5.º, inc. LVI, da Constituição Federal e do art. 332 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 A compensação indenizatória devida à vítima de acidente de circulação, a título de seguro obrigatório, impõe-se proporcional ao grau da invalidez pela mesma portada, para o que se faz imprescindível a quantificação das lesões sofridas, de modo a possibilitar o enquadramento da situação à tabela emitida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e contida na Circular n.º 306, de 17-11-2005, da SUSEP, tabela essa reconhecidamente válida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ausentando-se dos autos documento pericial apto a autorizar o estabelecimento dessa proporcionalidade, o decisum impõe-se desconstituído, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja o acidentado submetido à perícia médico-judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010506-9, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
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