TJSC 2015.010515-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A FIXAÇÃO DE PENSÃO EM FAVOR DO FILHO MENOR EM VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ALIMENTANTE PODE ARCAR COM A VERBA ALIMENTAR NO PATAMAR FIXADO. INCAPACIDADE LABORAL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. FIXAÇÃO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação dos alimentos deve atender ao critério da proporcionalidade entre a disponibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil em vigor. As necessidades básicas do alimentando podem ser presumidas em razão da sua idade. Logo, em se tratando de adolescente, os gastos básicos com alimentação, educação, transporte, vestuário, lazer, entre outros, são presumidos, porquanto inerentes à sua assistência e educação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010515-5, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A FIXAÇÃO DE PENSÃO EM FAVOR DO FILHO MENOR EM VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ALIMENTANTE PODE ARCAR COM A VERBA ALIMENTAR NO PATAMAR FIXADO. INCAPACIDADE LABORAL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. FIXAÇÃO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação dos alimentos deve atender ao critério da proporcionalidade entre a disponibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil em vigor. As necessidades básicas do alimentando podem ser presumidas em razão da sua idade. Logo, em se tratando de adolescente, os gastos básicos com alimentação, educação, transporte, vestuário, lazer, entre outros, são presumidos, porquanto inerentes à sua assistência e educação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010515-5, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Adriana Mendes Bertoncini
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
São José
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