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Jurisprudência


TJSC 2015.010537-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL NA DECISÃO. ABSOLVIÇÃO POR UM DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, TRATANDO-SE DO FATO III E NÃO DO IV. CORREÇÃO. FURTOS QUALIFICADOS PELO ARROMBAMENTO E PELA ESCALADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE FLAGRARAM O AGENTE. POSSE INJUSTIFICADA DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. DOLO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 A denominada inversão do ônus da prova, conferida àquele que detenha o produto de crime contra o patrimônio, não deve ser entendida como circunstância que atribua ao réu a responsabilização objetiva pela prática do delito. Caso seja encontrado na posse da res furtiva, fato que efetivamente constitui prova forte, incumbe-lhe a apresentação de justificativa plausível, que afaste a autoria do crime contra o patrimônio e demonstre que a sua aquisição deu-se de forma lícita. 2 Uma vez comprovadas a materialidade e autoria do delito de furto, impossível a desclassificação para o de receptação, pois a alegação de que o agente comprou os objetos furtados de outra pessoa não foi comprovada. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.010537-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Surami Juliana dos Santos Heerdt
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : São Miguel do Oeste
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