TJSC 2015.010561-2 (Acórdão)
APELAÇÕES. INFORTUNÍSTICA. DOR LOMBAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU DE AUXÍLIO-DOENÇA, OU, AINDA, DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS DESCABIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO IMPORTE DESEMBOLSADO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO DETENTOR DE ISENÇÃO DE QUAISQUER ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 129, P. ÚNICO, DA LEI N. 8.213/ 91). INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, IN CASU, DA ORIENTAÇÃO CGJ/SC N. 15/2007. DECISUM MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Faltos os pressupostos legais para a concessão dos benefícios alternativamente vindicados pela demandante (aposentadoria por invalidez - art. 42, caput, §§ 1º e 2º, auxílio-doença - art. 59 e auxílio-acidente - art. 86, caput, todos da Lei n. 8.213/91), à vista da não-demonstração de sua incapacidade, tampouco da redução de sua capacidade laboral, é de ser rejeitada a postulação. II. A isenção de custas e de qualquer outra verba de índole sucumbencial, deferida a autor de ação acidentária, advém de comando legal específico (Lei n. 8.213/91, art. 129, p. único), razão pela qual inexiste a possibilidade de o INSS, ao sair-se exitoso da lide, vir a ser ressarcido do importe que desembolsou a título de antecipação de honorários periciais. Outrossim, o constante da Orientação CGJ/SC n. 15/2007, no sentido de que o Estado de Santa Catarina promova esse tipo de ressarcimento, por certo não tem aplicabilidade no caso concreto, porque, a rigor, o feito sob exame não foi patrocinado sob a égide da assistência judiciária gratuita, mas simplesmente da gratuidade de justiça. Demais disso, não se pode olvidar que o Estado já arca com o ônus da tramitação do feito na Justiça comum, por ele custeada, quando, a rigor, deveria ter curso perante a Justiça Federal, dada a condição do INSS de autarquia da União. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010561-2, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
Ementa
APELAÇÕES. INFORTUNÍSTICA. DOR LOMBAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU DE AUXÍLIO-DOENÇA, OU, AINDA, DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS DESCABIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO IMPORTE DESEMBOLSADO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO DETENTOR DE ISENÇÃO DE QUAISQUER ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 129, P. ÚNICO, DA LEI N. 8.213/ 91). INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, IN CASU, DA ORIENTAÇÃO CGJ/SC N. 15/2007. DECISUM MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Faltos os pressupostos legais para a concessão dos benefícios alternativamente vindicados pela demandante (aposentadoria por invalidez - art. 42, caput, §§ 1º e 2º, auxílio-doença - art. 59 e auxílio-acidente - art. 86, caput, todos da Lei n. 8.213/91), à vista da não-demonstração de sua incapacidade, tampouco da redução de sua capacidade laboral, é de ser rejeitada a postulação. II. A isenção de custas e de qualquer outra verba de índole sucumbencial, deferida a autor de ação acidentária, advém de comando legal específico (Lei n. 8.213/91, art. 129, p. único), razão pela qual inexiste a possibilidade de o INSS, ao sair-se exitoso da lide, vir a ser ressarcido do importe que desembolsou a título de antecipação de honorários periciais. Outrossim, o constante da Orientação CGJ/SC n. 15/2007, no sentido de que o Estado de Santa Catarina promova esse tipo de ressarcimento, por certo não tem aplicabilidade no caso concreto, porque, a rigor, o feito sob exame não foi patrocinado sob a égide da assistência judiciária gratuita, mas simplesmente da gratuidade de justiça. Demais disso, não se pode olvidar que o Estado já arca com o ônus da tramitação do feito na Justiça comum, por ele custeada, quando, a rigor, deveria ter curso perante a Justiça Federal, dada a condição do INSS de autarquia da União. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010561-2, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Chapecó
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