TJSC 2015.010583-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA VERTIDA PELO ÓRGÃO ANCILAR. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS REALIZADO PELA AUTARQUIA RÉ. PRETENSÃO DE REAVER OS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91 E DIRETRIZES DO CONVÊNIO N. 081/2012 CELEBRADO ENTRE O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TEOR, ADEMAIS, DO V ENUNCIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO N. 15 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. "Se a perícia foi requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é cabível transferir o ônus de antecipar a remuneração do perito à parte adversa. Em princípio, a responsabilidade seria do Estado, por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF). No entanto, o Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.023024-3, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 07-02-2012). RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS POR FORÇA DE PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO POSTERIORMENTE REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE IRREPETIBILIDADE PATENTEADA NOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATIVO A PROPICIAR A COMPENSAÇÃO DA VERBA. "À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991)."(REsp 1384418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 12-06-2013) Portanto, "muito embora exista saldo em favor da autarquia - que pagou valores por conta da tutela antecipada posteriormente revogada pela sentença de improcedência -, a autora não percebe e nem perceberá mais qualquer espécie de benefício pelos fatos apurados neste processo. Via de conseqüência, não se pode cogitar de desconto de valores, porque nenhum benefício foi mantido em favor do segurado. A possibilidade de encontro de contas pressupõe descontos futuros de parcelas a receber. Se tal situação não se aperfeiçoar, as verbas auferidas por força da tutela antecipatória tornam-se irrepetíveis." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043484-0, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 28-07-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010583-2, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA VERTIDA PELO ÓRGÃO ANCILAR. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS REALIZADO PELA AUTARQUIA RÉ. PRETENSÃO DE REAVER OS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91 E DIRETRIZES DO CONVÊNIO N. 081/2012 CELEBRADO ENTRE O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TEOR, ADEMAIS, DO V ENUNCIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO N. 15 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. "Se a perícia foi requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é cabível transferir o ônus de antecipar a remuneração do perito à parte adversa. Em princípio, a responsabilidade seria do Estado, por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF). No entanto, o Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.023024-3, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 07-02-2012). RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS POR FORÇA DE PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO POSTERIORMENTE REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE IRREPETIBILIDADE PATENTEADA NOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATIVO A PROPICIAR A COMPENSAÇÃO DA VERBA. "À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991)."(REsp 1384418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 12-06-2013) Portanto, "muito embora exista saldo em favor da autarquia - que pagou valores por conta da tutela antecipada posteriormente revogada pela sentença de improcedência -, a autora não percebe e nem perceberá mais qualquer espécie de benefício pelos fatos apurados neste processo. Via de conseqüência, não se pode cogitar de desconto de valores, porque nenhum benefício foi mantido em favor do segurado. A possibilidade de encontro de contas pressupõe descontos futuros de parcelas a receber. Se tal situação não se aperfeiçoar, as verbas auferidas por força da tutela antecipatória tornam-se irrepetíveis." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043484-0, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 28-07-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010583-2, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Chapecó
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