TJSC 2015.010670-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS RETIDOS. TESES SEMELHANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MP 513/2010 E LEIS 12.409/2011 E 13.000/14. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. ADEMAIS CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA FUNDAMENTADA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FIRMADA. SÚMULA 150 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DEMANDA QUE FORA INICIALMENTE APRESENTADA NA JUSTIÇA FEDERAL QUE JÁ DECLINOU DA COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, CONSTRUTORA E RESPONSÁVEL TÉCNICO DA OBRA. PEDIDO REJEITADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 47, DO CPC. AUSÊNCIA FUNDAMENTADA DE INTERESSE. ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO POR PERCEBIMENTO DE VERBA SECURITÁRIA DECORRENTE DA MORTE DA ESPOSA. COBERTURAS DIVERSAS. CONTRATO PREVENDO SEGURO DE DANO E DE PESSOA. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA. DANOS CONSTRUTIVOS GRADUAIS E PROGRESSIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADO DIARIAMENTE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ARTS. 282 E 283 DO CPC OBSERVADOS E AVISO DE SINISTRO E PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVADOS. AUTOR PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL E TITULAR DO FINANCIAMENTO QUE IMPÔS O SEGURO HABITACIONAL AQUI PERQUIRIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SEGURADORA REQUERIDA QUE ASSINOU TERMO DE RECONHECIMENTO DA COBERTURA. ORIGEM DOS VÍCIOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR E DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DA OBRA A SER DISCUTIDA EM AÇÃO DE REGRESSO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUTOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. RECONHECIMENTO DA COBERTURA E AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NEGATIVA EFETIVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE EXORBITOU A ESFERA DO SIMPLES TRANSTORNO. QUANTIA FIXADA REDUZIDA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO SANADO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O AGRAVO RETIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA E O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Além de a Constituição Federal em seu artigo 62, inciso I, alínea "b", vedar a edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil, e ainda no seu inciso III do referido artigo haver vedação também de edição quando determinada matéria for reservada às leis complementares, e, portanto, ser de duvidosa constitucionalidade a Medida Provisória n. 513/2010 por esta dispor sobre a substituição processual, bem como que a matéria objeto da medida, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação, a qual é reservada à edição de lei complementar, aplicável à Medida Provisória retro o princípio da irretroatividade de lei previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não podendo as normas daquelas e ainda da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, promulgada em decorrência da MP 513/2010, e a mais recente Lei 13.000/2014, surtirem efeitos sobre os contratos de seguro firmados antes de entrar em vigor, sob pena de afronta ao direito líquido e certo dos segurados. Não há interesse da Caixa Econômica Federal e da União nos litígios cujo objeto é o contrato de seguro habitacional, uma vez que a CEF é pessoa estranha à relação contratual, principalmente quando não há discussão sobre o contrato de compra e venda ou ainda do financiamento pactuado. Somente a administração dos valores pagos aos beneficiários do seguro habitacional, os quais, a priori, são extraídos do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice do Sistema Financeiro - FESA, composto por numerário privado, e não com seus próprios recursos, é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a qual só atua subsidiariamente quando a subconta do FESA, qual seja, Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta deficit, havendo necessidade de se demonstrar que os valores devidos ao segurado em razão do seguro habitacional afetam ou colocam em risco o FCVS para demonstrar o interesse da CEF no litígio. De acordo com a Súmula 150, do Superior Tribunal de Justiça, não verificado o fundamentado interesse da Caixa Econômica Federal que justifique o seu pedido de ingresso no feito, a competência para processar e julgar as demandas que versam sobre seguro habitacional decorrente do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Comum, não havendo falar em remessa dos autos à Justiça Especializada. Nas ações em que se objetiva indenização pelos vícios de construção observados nos imóveis populares, o termo inicial para contagem do prazo prescricional renova-se a cada dia, já que os danos construtivos agravam-se de forma gradual e progressiva. Constatado nos autos que os danos físicos observados na edificação coloca esta em risco de desmoronamento, o que é coberto pelas apólices de seguro habitacional, e não havendo cláusula contratual que exclua, devido é o pagamento de indenização por parte da seguradora. Ainda que o mero inadimplemento contratual não enseje indenização por danos morais, existem situações em que o inadimplemento exorbita a esfera do simples descumprimento de cláusulas pactuadas, de modo que ao atingir a dignidade da pessoa, ferindo-lhe a moral, passível é a indenização pelo dano anímico. De acordo com o artigo 405, do Código Civil, os juros moratórios devem incidir sobre a condenação desde a citação válida, eis que a partir desta passa a existir a mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010670-0, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS RETIDOS. TESES SEMELHANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MP 513/2010 E LEIS 12.409/2011 E 13.000/14. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. ADEMAIS CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA FUNDAMENTADA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FIRMADA. SÚMULA 150 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DEMANDA QUE FORA INICIALMENTE APRESENTADA NA JUSTIÇA FEDERAL QUE JÁ DECLINOU DA COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, CONSTRUTORA E RESPONSÁVEL TÉCNICO DA OBRA. PEDIDO REJEITADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 47, DO CPC. AUSÊNCIA FUNDAMENTADA DE INTERESSE. ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO POR PERCEBIMENTO DE VERBA SECURITÁRIA DECORRENTE DA MORTE DA ESPOSA. COBERTURAS DIVERSAS. CONTRATO PREVENDO SEGURO DE DANO E DE PESSOA. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA. DANOS CONSTRUTIVOS GRADUAIS E PROGRESSIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADO DIARIAMENTE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ARTS. 282 E 283 DO CPC OBSERVADOS E AVISO DE SINISTRO E PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVADOS. AUTOR PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL E TITULAR DO FINANCIAMENTO QUE IMPÔS O SEGURO HABITACIONAL AQUI PERQUIRIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SEGURADORA REQUERIDA QUE ASSINOU TERMO DE RECONHECIMENTO DA COBERTURA. ORIGEM DOS VÍCIOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR E DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DA OBRA A SER DISCUTIDA EM AÇÃO DE REGRESSO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUTOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. RECONHECIMENTO DA COBERTURA E AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NEGATIVA EFETIVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE EXORBITOU A ESFERA DO SIMPLES TRANSTORNO. QUANTIA FIXADA REDUZIDA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO SANADO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O AGRAVO RETIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA E O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Além de a Constituição Federal em seu artigo 62, inciso I, alínea "b", vedar a edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil, e ainda no seu inciso III do referido artigo haver vedação também de edição quando determinada matéria for reservada às leis complementares, e, portanto, ser de duvidosa constitucionalidade a Medida Provisória n. 513/2010 por esta dispor sobre a substituição processual, bem como que a matéria objeto da medida, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação, a qual é reservada à edição de lei complementar, aplicável à Medida Provisória retro o princípio da irretroatividade de lei previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não podendo as normas daquelas e ainda da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, promulgada em decorrência da MP 513/2010, e a mais recente Lei 13.000/2014, surtirem efeitos sobre os contratos de seguro firmados antes de entrar em vigor, sob pena de afronta ao direito líquido e certo dos segurados. Não há interesse da Caixa Econômica Federal e da União nos litígios cujo objeto é o contrato de seguro habitacional, uma vez que a CEF é pessoa estranha à relação contratual, principalmente quando não há discussão sobre o contrato de compra e venda ou ainda do financiamento pactuado. Somente a administração dos valores pagos aos beneficiários do seguro habitacional, os quais, a priori, são extraídos do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice do Sistema Financeiro - FESA, composto por numerário privado, e não com seus próprios recursos, é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a qual só atua subsidiariamente quando a subconta do FESA, qual seja, Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta deficit, havendo necessidade de se demonstrar que os valores devidos ao segurado em razão do seguro habitacional afetam ou colocam em risco o FCVS para demonstrar o interesse da CEF no litígio. De acordo com a Súmula 150, do Superior Tribunal de Justiça, não verificado o fundamentado interesse da Caixa Econômica Federal que justifique o seu pedido de ingresso no feito, a competência para processar e julgar as demandas que versam sobre seguro habitacional decorrente do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Comum, não havendo falar em remessa dos autos à Justiça Especializada. Nas ações em que se objetiva indenização pelos vícios de construção observados nos imóveis populares, o termo inicial para contagem do prazo prescricional renova-se a cada dia, já que os danos construtivos agravam-se de forma gradual e progressiva. Constatado nos autos que os danos físicos observados na edificação coloca esta em risco de desmoronamento, o que é coberto pelas apólices de seguro habitacional, e não havendo cláusula contratual que exclua, devido é o pagamento de indenização por parte da seguradora. Ainda que o mero inadimplemento contratual não enseje indenização por danos morais, existem situações em que o inadimplemento exorbita a esfera do simples descumprimento de cláusulas pactuadas, de modo que ao atingir a dignidade da pessoa, ferindo-lhe a moral, passível é a indenização pelo dano anímico. De acordo com o artigo 405, do Código Civil, os juros moratórios devem incidir sobre a condenação desde a citação válida, eis que a partir desta passa a existir a mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010670-0, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Capital
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