TJSC 2015.010706-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - QUITAÇÃO PRECOCE DO AJUSTE - EXIGÊNCIA, PELA CASA BANCÁRIA, DE "TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA" - VEDAÇÃO DA PRÁTICA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL POR INTERMÉDIO DA RESOLUÇÃO N. 3.516/2007 (ART. 1º) - APLICABILIDADE DA PROIBIÇÃO, A DESPEITO DE REMONTAR O PACTO DE OPORTUNIDADE PRETÉRITA - JURISPRUDÊNCIA QUE VEM RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA PARA AVENÇAS ANTERIORES AO MENCIONADO ATO NORMATIVO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO, ADEMAIS, DA EXIGÊNCIA EM QUESTÃO - DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO CUMPRIDO (ART. 6º, III, E 52, AMBOS DA LEI N. 8.078/1990) - LIBERALIDADE DO CONTRAENTE QUE HONROU COM SUAS OBRIGAÇÕES ANTECIPADAMENTE AO VENCIMENTO DA DÍVIDA. A Resolução n. 3.516/2007, em seu art. 1º, veda expressamente a cobrança de tarifa de liquidação antecipada da avença nos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas, com microempresas e empresas de pequeno porte. Não obstante a aplicabilidade de referido ato normativo somente em momento posterior à sua publicação, vem a jurisprudência reconhecendo a abusividade da cobrança em questão em pactos celebrados anteriormente a esta oportunidade. Em observância ao direito de informação ao consumidor (art. 6º, III, e 52, ambos da Lei n. 8.078/19990), devem constar no ajuste todas as cobranças que lhes serão exigidas. No caso, embora tenha o contrato de arrendamento mercantil objeto da demanda sido celebrado em 04/09/2006, ou seja, em oportunidade pretérita à publicação da Resolução n. 3.516/2007, há de se reconhecer a abusividade da exigência da tarifa de liquidação antecipada da avença, especialmente porque inexistente, na hipótese, prévia pactuação nesse sentido. Além disso, o adimplemento precoce constitui liberalidade do contraente que honrou com suas obrigações antecipadamente ao vencimento da dívida. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010706-3, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - QUITAÇÃO PRECOCE DO AJUSTE - EXIGÊNCIA, PELA CASA BANCÁRIA, DE "TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA" - VEDAÇÃO DA PRÁTICA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL POR INTERMÉDIO DA RESOLUÇÃO N. 3.516/2007 (ART. 1º) - APLICABILIDADE DA PROIBIÇÃO, A DESPEITO DE REMONTAR O PACTO DE OPORTUNIDADE PRETÉRITA - JURISPRUDÊNCIA QUE VEM RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA PARA AVENÇAS ANTERIORES AO MENCIONADO ATO NORMATIVO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO, ADEMAIS, DA EXIGÊNCIA EM QUESTÃO - DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO CUMPRIDO (ART. 6º, III, E 52, AMBOS DA LEI N. 8.078/1990) - LIBERALIDADE DO CONTRAENTE QUE HONROU COM SUAS OBRIGAÇÕES ANTECIPADAMENTE AO VENCIMENTO DA DÍVIDA. A Resolução n. 3.516/2007, em seu art. 1º, veda expressamente a cobrança de tarifa de liquidação antecipada da avença nos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas, com microempresas e empresas de pequeno porte. Não obstante a aplicabilidade de referido ato normativo somente em momento posterior à sua publicação, vem a jurisprudência reconhecendo a abusividade da cobrança em questão em pactos celebrados anteriormente a esta oportunidade. Em observância ao direito de informação ao consumidor (art. 6º, III, e 52, ambos da Lei n. 8.078/19990), devem constar no ajuste todas as cobranças que lhes serão exigidas. No caso, embora tenha o contrato de arrendamento mercantil objeto da demanda sido celebrado em 04/09/2006, ou seja, em oportunidade pretérita à publicação da Resolução n. 3.516/2007, há de se reconhecer a abusividade da exigência da tarifa de liquidação antecipada da avença, especialmente porque inexistente, na hipótese, prévia pactuação nesse sentido. Além disso, o adimplemento precoce constitui liberalidade do contraente que honrou com suas obrigações antecipadamente ao vencimento da dívida. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010706-3, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
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