TJSC 2015.010711-1 (Acórdão)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). MAGISTRADO QUE DEIXA DE RECEBER A REPRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DE QUE A CONDUTA NÃO CARACTERIZARIA ATO INFRACIONAL, POR SER ATÍPICA NA ESFERA PENAL. INCORREÇÃO. TIPO PENAL QUE NÃO TUTELA A INTEGRIDADE FÍSICA, MAS A INCOLUMIDADE PÚBLICA. CONDUTA QUE, APESAR DE NÃO PREVER PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NÃO FOI DESCRIMINALIZADA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/06 transcende a pessoa do usuário, causando verdadeira lesão à incolumidade pública, bem jurídico tutelado por toda a Lei n. 11.343/06, porquanto o uso de drogas causa prejuízo não apenas à saúde do agente, mas à sociedade como um todo, ao custear o tráfico ilícito de entorpecentes. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.010711-1, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). MAGISTRADO QUE DEIXA DE RECEBER A REPRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DE QUE A CONDUTA NÃO CARACTERIZARIA ATO INFRACIONAL, POR SER ATÍPICA NA ESFERA PENAL. INCORREÇÃO. TIPO PENAL QUE NÃO TUTELA A INTEGRIDADE FÍSICA, MAS A INCOLUMIDADE PÚBLICA. CONDUTA QUE, APESAR DE NÃO PREVER PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NÃO FOI DESCRIMINALIZADA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/06 transcende a pessoa do usuário, causando verdadeira lesão à incolumidade pública, bem jurídico tutelado por toda a Lei n. 11.343/06, porquanto o uso de drogas causa prejuízo não apenas à saúde do agente, mas à sociedade como um todo, ao custear o tráfico ilícito de entorpecentes. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.010711-1, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Júlio César Bernardes
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Curitibanos
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