TJSC 2015.010715-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A ABSOLVIÇÃO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE PARA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OU PENAL (ART. 305 DA LEI N. 9.503/97). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTALMENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Não se pode conceber a premissa de que, pelo simples fato de estar na condução de um veículo, o motorista que se envolve em um acidente de trânsito tenha que aguardar a chegada da autoridade competente para averiguação de eventual responsabilidade civil ou penal, porquanto reconhecer tal norma como aplicável, seria impor ao condutor a obrigação de produzir prova contra si, hipótese vedada pela Constituição Federal por ofender o preceito da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), além de incorrer em malferição ao direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII). Ademais, estar-se-ia punindo o agente por uma conduta praticada por qualquer outro delinquente, qual seja, a evasão da cena do delito, sem que por tal conduta receba sanção mais alta ou acarrete maior gravosidade em suas penas, estabelecendo-se forte contrariedade aos princípios da isonomia e da proporcionalidade" (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Criminal n. 2009.026222-9, j. em 1º/6/2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.010715-9, de Curitibanos, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A ABSOLVIÇÃO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE PARA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OU PENAL (ART. 305 DA LEI N. 9.503/97). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTALMENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Não se pode conceber a premissa de que, pelo simples fato de estar na condução de um veículo, o motorista que se envolve em um acidente de trânsito tenha que aguardar a chegada da autoridade competente para averiguação de eventual responsabilidade civil ou penal, porquanto reconhecer tal norma como aplicável, seria impor ao condutor a obrigação de produzir prova contra si, hipótese vedada pela Constituição Federal por ofender o preceito da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), além de incorrer em malferição ao direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII). Ademais, estar-se-ia punindo o agente por uma conduta praticada por qualquer outro delinquente, qual seja, a evasão da cena do delito, sem que por tal conduta receba sanção mais alta ou acarrete maior gravosidade em suas penas, estabelecendo-se forte contrariedade aos princípios da isonomia e da proporcionalidade" (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Criminal n. 2009.026222-9, j. em 1º/6/2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.010715-9, de Curitibanos, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ana Cristina de Oliveira Agustini
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Curitibanos
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