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Jurisprudência


TJSC 2015.010720-7 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PACIENTE QUE FOI BENEFICIADO COM MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO E DELIBERADAMENTE A DESCUMPRIU, NÃO COMPARECENDO À AUDIÊNCIA, INCLUSIVE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DEFESA QUE CONTRIBUIU PARA O ATRASO. CONDUÇÃO CORRETA DO PROCESSO E DEMORA JUSTIFICADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ADEMAIS, JÁ DESIGNADA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE ORDEM DENEGADO. "A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. (STJ, Habeas Corpus n. 119322, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 3/11/2009) (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.010720-7, de Blumenau, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Blumenau
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