TJSC 2015.010745-8 (Acórdão)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Participação financeira. Impugnação parcialmente procedente. Insurgência da empresa de telefonia. Planilha elaborada pelo Contador do Juízo. Valor patrimonial da ação. Desacerto indemonstrado. Dividendos. Critério de cálculo. Modificação inviável nesta fase. Excesso. Alegação genérica. Honorários advocatícios. Redistribuição. Parcial provimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010745-8, de Criciúma, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Participação financeira. Impugnação parcialmente procedente. Insurgência da empresa de telefonia. Planilha elaborada pelo Contador do Juízo. Valor patrimonial da ação. Desacerto indemonstrado. Dividendos. Critério de cálculo. Modificação inviável nesta fase. Excesso. Alegação genérica. Honorários advocatícios. Redistribuição. Parcial provimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010745-8, de Criciúma, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Renato Domingos
Relator(a)
:
José Inacio Schaefer
Comarca
:
Criciúma
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