TJSC 2015.010751-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO. EXEGESE DO ARTIGO 475-B DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - LIQUIDEZ DO TÍTULO. Segundo os ditames do artigo 475-B do CPC, tratando-se de condenação que necessite apenas de confecção de meros cálculos aritméticos, deve a parte requerer diretamente o cumprimento de sentença na forma do artigo 475-J do mesmo diploma legal, ficando dispensada a liquidação de sentença. II - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é via inadequada a arguição de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade, quando houver a necessidade de dilação probatória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010751-3, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO. EXEGESE DO ARTIGO 475-B DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - LIQUIDEZ DO TÍTULO. Segundo os ditames do artigo 475-B do CPC, tratando-se de condenação que necessite apenas de confecção de meros cálculos aritméticos, deve a parte requerer diretamente o cumprimento de sentença na forma do artigo 475-J do mesmo diploma legal, ficando dispensada a liquidação de sentença. II - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é via inadequada a arguição de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade, quando houver a necessidade de dilação probatória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010751-3, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-06-2015).
Data do Julgamento
:
08/06/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Roque Lopedote
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Concórdia
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