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Jurisprudência


TJSC 2015.010768-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EXEQUENTE CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE APARELHA A EXECUÇÃO. CONSTATAÇÃO DE POSTERIOR JUNTADA DA VIA ORIGINAL PELO AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Agravo de Instrumento n. 2008.060262-6, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 22-2-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010768-5, de Criciúma, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).

Data do Julgamento : 07/06/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Criciúma
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