TJSC 2015.010796-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENDO QUE O ADQUIRENTE DEIXE DE UTILIZAR PORÇÃO DE TERRA PERTENCENTE AO AGRAVANTE. DIREITO ALEGADO QUE NÃO PODE SER AFERIDO DE PLANO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROVA INEQUÍVOCA (APTA A FORMAR CONVENCIMENTO SOBRE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE URGÊNCIA QUALIFICADA A JUSTIFICAR O PROVIMENTO DO PEDIDO ANTES DE ABERTA OPORTUNIDADE DE DEFESA. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária. À falta de evidência robusta de que o negócio jurídico desatendeu algum dos requisitos de validade insertos no art. 104 do Código Civil, mostra-se judiciosa a decisão que denega pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a anulação do negócio, pois ausente o requisito da prova inequívoca (CPC, art. 273, caput). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010796-0, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENDO QUE O ADQUIRENTE DEIXE DE UTILIZAR PORÇÃO DE TERRA PERTENCENTE AO AGRAVANTE. DIREITO ALEGADO QUE NÃO PODE SER AFERIDO DE PLANO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROVA INEQUÍVOCA (APTA A FORMAR CONVENCIMENTO SOBRE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE URGÊNCIA QUALIFICADA A JUSTIFICAR O PROVIMENTO DO PEDIDO ANTES DE ABERTA OPORTUNIDADE DE DEFESA. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária. À falta de evidência robusta de que o negócio jurídico desatendeu algum dos requisitos de validade insertos no art. 104 do Código Civil, mostra-se judiciosa a decisão que denega pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a anulação do negócio, pois ausente o requisito da prova inequívoca (CPC, art. 273, caput). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010796-0, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Lages
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