TJSC 2015.010803-4 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA. FUNGIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS EM SEDE INFORTUNÍSTICA. "É firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. Precedentes: (AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013) e (AgRg no REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008)." (STJ, Recurso Especial n. 1499784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03-02-2015) SEGURADO QUE APRESENTA QUADRO DE AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODACTILO DA MÃO ESQUERDA. ATESTADOS MÉDICOS QUE INDICAM A REDUÇÃO FUNCIONAL DA CAPACIDADE DO OBREIRO COM A NECESSIDADE DE READAPTAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. Para que a antecipação da tutela seja concedida faz-se necessário verificar a presença dos pressupostos legais previstos no art. 273 do Código de Processo Civil. Logo, assiste razão ao ente previdenciário quanto a impossibilidade da concessão de auxílio-doença, pois, neste momento, estariam presentes elementos suficientes para conceder a antecipação de tutela, no sentido de implantar o benefício auxílio-acidente e não o auxílio-doença. HIPÓTESE DO CABIMENTO, EM TESE, DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CONCESSÃO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA EM RAZÃO DO SEU CARÁTER PERMANENTE, EM QUE PESE DE MENOR VALOR DO QUE O AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO DA CÂMARA CIVIL ESPECIAL REVOGADA. É entendimento deste Tribunal no sentido de que embora o auxílio-acidente seja de menor valor (50% do salário-de-benefício), devido a seu caráter permanente é mais prejudicial ao INSS do que o auxílio-doença, de maior percentual sobre o salário-de-benefício (91% do salário-de-benefício), todavia, transitório e, por essa razão não é possível a reforma da decisão agravada para conceder em sede de antecipação de tutela recursal o benefício cabível, sob pena de reforma para pior, já que o recorrente, na hipótese é o INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010803-4, de Herval D'Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA. FUNGIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS EM SEDE INFORTUNÍSTICA. "É firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. Precedentes: (AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013) e (AgRg no REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008)." (STJ, Recurso Especial n. 1499784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03-02-2015) SEGURADO QUE APRESENTA QUADRO DE AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODACTILO DA MÃO ESQUERDA. ATESTADOS MÉDICOS QUE INDICAM A REDUÇÃO FUNCIONAL DA CAPACIDADE DO OBREIRO COM A NECESSIDADE DE READAPTAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. Para que a antecipação da tutela seja concedida faz-se necessário verificar a presença dos pressupostos legais previstos no art. 273 do Código de Processo Civil. Logo, assiste razão ao ente previdenciário quanto a impossibilidade da concessão de auxílio-doença, pois, neste momento, estariam presentes elementos suficientes para conceder a antecipação de tutela, no sentido de implantar o benefício auxílio-acidente e não o auxílio-doença. HIPÓTESE DO CABIMENTO, EM TESE, DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CONCESSÃO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA EM RAZÃO DO SEU CARÁTER PERMANENTE, EM QUE PESE DE MENOR VALOR DO QUE O AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO DA CÂMARA CIVIL ESPECIAL REVOGADA. É entendimento deste Tribunal no sentido de que embora o auxílio-acidente seja de menor valor (50% do salário-de-benefício), devido a seu caráter permanente é mais prejudicial ao INSS do que o auxílio-doença, de maior percentual sobre o salário-de-benefício (91% do salário-de-benefício), todavia, transitório e, por essa razão não é possível a reforma da decisão agravada para conceder em sede de antecipação de tutela recursal o benefício cabível, sob pena de reforma para pior, já que o recorrente, na hipótese é o INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010803-4, de Herval D'Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Tiago Fachin
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Herval D'Oeste
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