TJSC 2015.010813-7 (Acórdão)
RECLAMAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA VÍTIMA, A FIM DE MELHOR ADEQUAR AS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA PREVISTA NO ART. 19 DA LEI N. 11.340/2006. Nada impede que o Magistrado a quo designe audiência preliminar para oitiva da vítima, destinada à adequação das medidas protetivas impostas em desfavor do suposto agressor, sem, no entanto, condicionar a análise da admissibilidade da acusação à realização do ato solene, sob pena de criar uma condição de procedibilidade da ação penal não prevista na Lei n. 11.340/2006. MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. ADVERTÊNCIA À VÍTIMA DE QUE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA ENSEJARÁ A RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. Nos termos do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, compete apenas à vítima de violência doméstica e familiar a possibilidade de se retratar da representação anteriormente oferecida contra o agressor, perante o juiz e até a data do recebimento da denúncia, de modo que a sua ausência à audiência, injustificada ou não, não acarreta a renúncia ao direito de representação e o consequente arquivamento do feito. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA CONFIRMAR A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NO SENTIDO DE EXCLUIR DO MANDADO DE INTIMAÇÃO A ADVERTÊNCIA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA ENSEJARÁ A RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DO FEITO, E DETERMINAR QUE O MAGISTRADO PROCEDA À ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DO ATO SOLENE. (TJSC, Reclamação n. 2015.010813-7, de Lages, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 19-05-2015).
Ementa
RECLAMAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA VÍTIMA, A FIM DE MELHOR ADEQUAR AS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA PREVISTA NO ART. 19 DA LEI N. 11.340/2006. Nada impede que o Magistrado a quo designe audiência preliminar para oitiva da vítima, destinada à adequação das medidas protetivas impostas em desfavor do suposto agressor, sem, no entanto, condicionar a análise da admissibilidade da acusação à realização do ato solene, sob pena de criar uma condição de procedibilidade da ação penal não prevista na Lei n. 11.340/2006. MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. ADVERTÊNCIA À VÍTIMA DE QUE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA ENSEJARÁ A RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. Nos termos do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, compete apenas à vítima de violência doméstica e familiar a possibilidade de se retratar da representação anteriormente oferecida contra o agressor, perante o juiz e até a data do recebimento da denúncia, de modo que a sua ausência à audiência, injustificada ou não, não acarreta a renúncia ao direito de representação e o consequente arquivamento do feito. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA CONFIRMAR A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NO SENTIDO DE EXCLUIR DO MANDADO DE INTIMAÇÃO A ADVERTÊNCIA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA ENSEJARÁ A RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DO FEITO, E DETERMINAR QUE O MAGISTRADO PROCEDA À ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DO ATO SOLENE. (TJSC, Reclamação n. 2015.010813-7, de Lages, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rui Fortes
Comarca
:
Lages
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