main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.010814-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA CONCEDIDA LIMINARMENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE POSSE VELHA. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO DE FORÇA NOVA. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. No comodato há uma transferência provisória da posse direta da coisa, mantida a propriedade com o comodante (o seu titular). Por isso, advindo o termo estabelecido para a avença, o bem tem de ser restituído, sob pena de caracterização de esbulho pelo comodatário, com a consequente possibilidade de pedido de reintegração de posse (ação possessória) pelo comodante. (PELUSO, Cézar, et al. Código civil comentado. 8. ed. Barueri - São Paulo: Manole, 2014. p. 587). Verificando-se a presença, em juízo de cognição sumária, dos requisitos do artigo 927 do CPC, viável mostra-se a manutenção da medida reintegratória deferida liminarmente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010814-4, de Imbituba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).

Data do Julgamento : 06/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Taynara Goessel
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Imbituba
Mostrar discussão