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Jurisprudência


TJSC 2015.010889-0 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS AFORADA PELO ALIMENTANTE. VERBA ALIMENTAR FIXADA MEDIANTE ACORDO JUDICIAL EM FAVOR DO FILHO MENOR EM 25% DE SEUS RENDIMENTOS. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE OBJETIVAVA A MINORAÇÃO DO ENCARGO. FUNDAMENTO DO PLEITO RECURSAL NA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. AGRAVANTE QUE AUFERE R$ 1.202,00 POR MÊS. ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA, BEM COMO PAGAMENTO DE PENSÃO PARA OUTRO DEPENDENTE. PARTICULARIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR COM RELAÇÃO AO OUTRO DEPENDENTE. FALTA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE, QUE INCLUSIVE TEVE AUMENTO COMPROVADO EM SUA RENDA. ÔNUS PROBANTE QUE INCUMBE À ELE A TEOR DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO DAS DESPESAS MENSAIS DO AGRAVADO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE INALTERADO, AO MENOR NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO PARA QUE SEJAM PRODUZIDAS PROVAS QUE DEMONSTREM A REAL SITUAÇÃO DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO. EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que o alimentante traga elementos a fim de comprovar, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que sua capacidade financeira não se alterou desde a anterior fixação de alimentos, não deve o julgador acolher o pleito que visa a exoneração ou revisão da verba alimentar, fruto de composição amigável ou fixação judicial, consoante o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. A observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade se faz necessária para justificar a redução da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes da impossibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da desnecessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de diminuição do 'quantum' antes estabelecido judicialmente a título de alimentos. 3. A constituição de nova família, embora permitida pela legislação pátria, é fato que, por si só, não justifica a exoneração do encargo alimentar anteriormente assumido ou a diminuição do quantum devido, mesmo porque em regra aquela se perfaz por ato voluntário do alimentante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010889-0, de Içara, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2015).

Data do Julgamento : 02/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Içara
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