TJSC 2015.010895-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO DATIVO NOMEADO PELO JUÍZO PARA ATUAR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSSIBILIDADE, AINDA QUE HAJA DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DEVIDA. ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA OAB. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL, CONTUDO, QUE RECAI SOBRE O ESTADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conquanto declarada a inconstitucionalidade do sistema catarinense de defensoria dativa, a nomeação de advogado, ainda que em caráter excepcional, pode ser necessária para dar cumprimento ao princípio do acesso à Justiça (Constituição da República, art. 5º, XXXV e LXXIV) quando, apesar de hipossuficiente, a parte não dispuser de auxílio da Defensoria Pública, seja por impossibilidade de atendimento por falta de estrutura, seja porque a litigante não foi qualificada no credenciamento da instituição. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus , porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei". O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. (REsp 540.965/RS, Rel. Ministro Luiz Fuz, Primeira Turma, j. 4.11.2003, DJ 24.11.2003, p. 229) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010895-5, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO DATIVO NOMEADO PELO JUÍZO PARA ATUAR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSSIBILIDADE, AINDA QUE HAJA DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DEVIDA. ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA OAB. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL, CONTUDO, QUE RECAI SOBRE O ESTADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conquanto declarada a inconstitucionalidade do sistema catarinense de defensoria dativa, a nomeação de advogado, ainda que em caráter excepcional, pode ser necessária para dar cumprimento ao princípio do acesso à Justiça (Constituição da República, art. 5º, XXXV e LXXIV) quando, apesar de hipossuficiente, a parte não dispuser de auxílio da Defensoria Pública, seja por impossibilidade de atendimento por falta de estrutura, seja porque a litigante não foi qualificada no credenciamento da instituição. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus , porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei". O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. (REsp 540.965/RS, Rel. Ministro Luiz Fuz, Primeira Turma, j. 4.11.2003, DJ 24.11.2003, p. 229) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010895-5, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Joinville
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