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Jurisprudência


TJSC 2015.010912-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO LAUDO PERICIAL DISSONANTE COM A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO TERMO A QUO DA MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. PERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Os juros de mora e a atualização monetária incidentes sobre as diferenças apuradas em prol do participante do fundo previdenciário complementar, no caso, têm incidência, os primeiros, a partir da data da citação, e, a segunda, da data do pagamento a menor". (AC n. 2013.051787-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 12-02-2015). "Tratando-se de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação, e os juros respectivos devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil. Recurso especial parcialmente provido". (REsp 594.486/MG, Rel. Min Castro Filho, Terceira Turma, j. 19.5.2005, DJ 13.6.2005, p. 294) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010912-2, de Mafra, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).

Data do Julgamento : 30/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Dominique Gurtinski Borba Fernandes
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Mafra
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