TJSC 2015.010917-7 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. PRAZO PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA EXECUÇÃO DA MEDIDA. A termo inicial da contagem do prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida pendente é, por disposição expressa dos §§ 1º e 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a data da execução da liminar. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3º E § 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010917-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. PRAZO PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA EXECUÇÃO DA MEDIDA. A termo inicial da contagem do prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida pendente é, por disposição expressa dos §§ 1º e 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a data da execução da liminar. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3º E § 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010917-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Osmar Mohr
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Balneário Camboriú
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