TJSC 2015.010925-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE DEFERIMENTO APENAS PARA ISENTAR DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. MÉRITO. DECISÃO PROFERIDA INITIO LITIS QUE EXONEROU O ALIMENTANTE DO ENCARGO ALIMENTAR. ALIMENTANDA QUE ATINGIU A MAIORIDADE, EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA E SE ENCONTRA CURSANDO FACULDADE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, TAMPOUCO DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Estando pendente de análise em primeiro grau o pedido de gratuidade de Justiça, razoável que se admita o exame do recurso independentemente de preparo, relegando-se a definição sobre a concessão do benefício legal ao juízo de origem, a fim de se evitar supressão de instância. Aquele que pugna pela redução da verba alimentar ou sua exoneração deve fazer a prova da impossibilidade de cumprir com o encargo ou a desnecessidade do alimentando na percepção dos alimentos ou, ainda, a viabilidade do alimentando de prover, por si só, sua subsistência. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil em vigor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010925-6, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE DEFERIMENTO APENAS PARA ISENTAR DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. MÉRITO. DECISÃO PROFERIDA INITIO LITIS QUE EXONEROU O ALIMENTANTE DO ENCARGO ALIMENTAR. ALIMENTANDA QUE ATINGIU A MAIORIDADE, EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA E SE ENCONTRA CURSANDO FACULDADE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, TAMPOUCO DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Estando pendente de análise em primeiro grau o pedido de gratuidade de Justiça, razoável que se admita o exame do recurso independentemente de preparo, relegando-se a definição sobre a concessão do benefício legal ao juízo de origem, a fim de se evitar supressão de instância. Aquele que pugna pela redução da verba alimentar ou sua exoneração deve fazer a prova da impossibilidade de cumprir com o encargo ou a desnecessidade do alimentando na percepção dos alimentos ou, ainda, a viabilidade do alimentando de prover, por si só, sua subsistência. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil em vigor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010925-6, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maycon Rangel Favareto
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Brusque
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