TJSC 2015.010952-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO REVOGADO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA PENÚRIA A SUSTENTAR A MANUTENÇÃO DO BENEPLÁCITO. PROPRIETÁRIO DE DIVERSOS BENS IMÓVEIS E EMPRESÁRIO DO RAMO METALÚRGICO COM ARRECADAÇÃO QUE ULTRAPASSA A CASA DOS MILHÕES. ELEMENTOS DOS AUTOS EM DISSONÂNCIA COM A SUSTENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA QUE CONDENA O IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DO DÉCUPLO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE FRENTE AS PARTICULARIDADES DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas" (STJ, AgRg no Ag n. 1.395.527/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 24-5-2011). Se comprovado pelas provas jungidas aos autos que a parte tenta fugir com a verdade para o fim de sair beneficiada com a concessão da gratuidade da justiça, configurado está o dolo ou a má-fé necessária à imposição da penalidade prevista no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010952-4, de Araranguá, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO REVOGADO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA PENÚRIA A SUSTENTAR A MANUTENÇÃO DO BENEPLÁCITO. PROPRIETÁRIO DE DIVERSOS BENS IMÓVEIS E EMPRESÁRIO DO RAMO METALÚRGICO COM ARRECADAÇÃO QUE ULTRAPASSA A CASA DOS MILHÕES. ELEMENTOS DOS AUTOS EM DISSONÂNCIA COM A SUSTENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA QUE CONDENA O IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DO DÉCUPLO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE FRENTE AS PARTICULARIDADES DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas" (STJ, AgRg no Ag n. 1.395.527/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 24-5-2011). Se comprovado pelas provas jungidas aos autos que a parte tenta fugir com a verdade para o fim de sair beneficiada com a concessão da gratuidade da justiça, configurado está o dolo ou a má-fé necessária à imposição da penalidade prevista no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010952-4, de Araranguá, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Araranguá
Mostrar discussão