TJSC 2015.010968-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE E PARCIAL DA CAPACIDADE DO AUTOR. PERDA ANATÔMICA DA EXTREMIDADE DISTAL DO 5º QUIRODÁCTILO. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL, CONTUDO, QUE ATESTA AS BOAS CONDIÇÕES FÍSICAS DO SEGURADO E NEGA A SUA INCAPACIDADE LABORATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 436 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Hipótese em que o autor foi comprovadamente vítima de infortúnio laboral, o qual resultou na amputação do 5º quirodáctilo da mão direita, o que, segundo sustentou, dá azo à concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei n. 8.213/1991. Rejeição do pedido inaugural na origem, com lastro no laudo pericial, que negou a presença do déficit funcional. Conclusão, todavia, que se impõe afastada; a uma, porque o juiz não está adstrito à prova técnica para formar a sua convicção, desde que os demais elementos probatórios assim o permitam (art. 436 do CPC); e, a duas, porque a natureza da lesão, perda anatômica, torna de rigor a procedência, pois cediço que a mão "funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia" (RT 700/117). TERMO INICIAL. DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS. AUTARQUIA. ISENÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO (APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.009083-4, rel. Des. Stanley da Silva Braga). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010968-9, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE E PARCIAL DA CAPACIDADE DO AUTOR. PERDA ANATÔMICA DA EXTREMIDADE DISTAL DO 5º QUIRODÁCTILO. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL, CONTUDO, QUE ATESTA AS BOAS CONDIÇÕES FÍSICAS DO SEGURADO E NEGA A SUA INCAPACIDADE LABORATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 436 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Hipótese em que o autor foi comprovadamente vítima de infortúnio laboral, o qual resultou na amputação do 5º quirodáctilo da mão direita, o que, segundo sustentou, dá azo à concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei n. 8.213/1991. Rejeição do pedido inaugural na origem, com lastro no laudo pericial, que negou a presença do déficit funcional. Conclusão, todavia, que se impõe afastada; a uma, porque o juiz não está adstrito à prova técnica para formar a sua convicção, desde que os demais elementos probatórios assim o permitam (art. 436 do CPC); e, a duas, porque a natureza da lesão, perda anatômica, torna de rigor a procedência, pois cediço que a mão "funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia" (RT 700/117). TERMO INICIAL. DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS. AUTARQUIA. ISENÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO (APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.009083-4, rel. Des. Stanley da Silva Braga). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010968-9, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Criciúma
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