TJSC 2015.010979-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUICÍDIO. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM (1) APELO DA SEGURADORA. SUICÍDIO DO SEGURADO. PREMEDITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ART. 798 DO CC/2002. INCIDÊNCIA. PERDA DA COBERTURA. STJ. RESSALVA DA RESERVA TÉCNICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. - De acordo com a posição firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único)" (REsp 1334005/GO, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 08/04/2015). (2) SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. - Provido o recurso, imperioso adequar a sucumbência a fim de que a parte vencida seja condenada integralmente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010979-9, de Canoinhas, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUICÍDIO. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM (1) APELO DA SEGURADORA. SUICÍDIO DO SEGURADO. PREMEDITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ART. 798 DO CC/2002. INCIDÊNCIA. PERDA DA COBERTURA. STJ. RESSALVA DA RESERVA TÉCNICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. - De acordo com a posição firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único)" (REsp 1334005/GO, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 08/04/2015). (2) SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. - Provido o recurso, imperioso adequar a sucumbência a fim de que a parte vencida seja condenada integralmente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010979-9, de Canoinhas, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Bernardo Augusto Ern
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Canoinhas
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