TJSC 2015.011054-1 (Acórdão)
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CABIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANIFESTO CONFRONTO COM FIRME JURISPRUDÊNCIA. INCONFORMISMO PROTOCOLIZADO EM DUPLICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS POSTERIORMENTE APRESENTADAS. A interposição de dois reclamos pela mesma parte, com igual conteúdo, atrai a incidência do princípio da unirrecorribilidade, pelo qual, por força da preclusão consumativa, apenas a primeira insurgência deve ser conhecida. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS: "DIRETORA ESCOLAR" E "READAPTAÇÃO" COMO SE FOSSEM EM SALA DE AULA. CÔMPUTO. In casu, constata-se que a autora exerceu, além das funções de professora "em sala de aula", atividades inerentes ao ensino, pelo que afigura-se evidente que as suas atribuições autorizam o cômputo do respectivo período para obtenção da aposentadoria especial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. FRUIÇÃO DE LICENÇA PARA AGUARDAR APOSENTADORIA. AFASTAMENTO DO TRABALHO APÓS O INGRESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA. A demandante alcançou o prazo mínimo para requerer a sua aposentadoria em 25-8-2010. Formulou seu pedido à Gerência de Educação e Inovação naquela data, o qual foi remetido ao IPREV somente na data de 12-4-2011. Sucede que a servidora teve seu pedido de aposentadoria negado pela Secretaria de Educação, que somente foi encaminhado ao IPREV após o deferimento da liminar, e, por isso, como corretamente anotou o Magistrado Hélio do Valle Pereira, "a parte autora faz jus à indenização, haja vista a análise equivocada da Administração Direta quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para aposentadoria". Dessa forma, acertada a decisão a quo, porquanto manifesto o retardo injustificado na concessão, que, bem se nota, é imputável ao Estado de Santa Catarina, pois, a toda evidência, contribuiu exclusivamente pela morosidade na inativação da requerente. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.011054-1, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CABIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANIFESTO CONFRONTO COM FIRME JURISPRUDÊNCIA. INCONFORMISMO PROTOCOLIZADO EM DUPLICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS POSTERIORMENTE APRESENTADAS. A interposição de dois reclamos pela mesma parte, com igual conteúdo, atrai a incidência do princípio da unirrecorribilidade, pelo qual, por força da preclusão consumativa, apenas a primeira insurgência deve ser conhecida. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS: "DIRETORA ESCOLAR" E "READAPTAÇÃO" COMO SE FOSSEM EM SALA DE AULA. CÔMPUTO. In casu, constata-se que a autora exerceu, além das funções de professora "em sala de aula", atividades inerentes ao ensino, pelo que afigura-se evidente que as suas atribuições autorizam o cômputo do respectivo período para obtenção da aposentadoria especial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. FRUIÇÃO DE LICENÇA PARA AGUARDAR APOSENTADORIA. AFASTAMENTO DO TRABALHO APÓS O INGRESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA. A demandante alcançou o prazo mínimo para requerer a sua aposentadoria em 25-8-2010. Formulou seu pedido à Gerência de Educação e Inovação naquela data, o qual foi remetido ao IPREV somente na data de 12-4-2011. Sucede que a servidora teve seu pedido de aposentadoria negado pela Secretaria de Educação, que somente foi encaminhado ao IPREV após o deferimento da liminar, e, por isso, como corretamente anotou o Magistrado Hélio do Valle Pereira, "a parte autora faz jus à indenização, haja vista a análise equivocada da Administração Direta quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para aposentadoria". Dessa forma, acertada a decisão a quo, porquanto manifesto o retardo injustificado na concessão, que, bem se nota, é imputável ao Estado de Santa Catarina, pois, a toda evidência, contribuiu exclusivamente pela morosidade na inativação da requerente. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.011054-1, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão