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Jurisprudência


TJSC 2015.011091-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO ZERO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS SEM A ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES OU ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE OUTROS DOCUMENTOS. SUFICIÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DA RADIOGRAFIA INAFASTÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO COM BASE NESSE DOCUMENTO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. VERBA NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO CONSTATADA. RECONHECIMENTO DE LIQUIDAÇÃO ZERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de "quantum debeatur" em decisão de eficácia puramente normativa. 2. O título executivo que encarta crédito inexistente equipara-se àquele que consubstancia obrigação inexigível, matéria alegável "ex officio", em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do processo satisfativo [...] (REsp n. 802.011/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19-2-2009, destaque no original) (Apelação Cível n. 2010.059083-0, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 17-9-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011091-2, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Blumenau
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