TJSC 2015.011134-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - JUROS REMUNERATÓRIOS - PEDIDO INICIAL QUE NÃO REQUER A REVISÃO DO ENCARGO - SENTENÇA EXTRA PETITA NO PONTO - COBRANÇA DE TAXAS, TARIFAS E OUTROS ACRÉSCIMOS - ILEGALIDADE, CASO INEXISTENTES INFORMAÇÕES DE SEU CONTEÚDO E ORIGEM - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - CABIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO RECONHECIDA A ILEGALIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I - É extra petita a sentença que analisa a abusividade dos juros remuneratórios quando não formulado tal pedido na inicial. II - Não havendo no contrato qualquer informação acerca da cobrança das denominadas tarifas de "registro de contrato" e "inserção de gravame", mostra-se ilegal a sua exigência, uma vez que ofende os princípios da informação e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 6º, III, e 51, IV e § 1º, do CDC. Por outro lado, é lícita a cobrança da chamada tarifa de "avaliação do bem". III - Para ocorrer a descaracterização da mora é preciso verificar a abusividade dos encargos - notadamente eventual excesso nos juros remuneratórios e na capitalização dos juros - dentro do período de normalidade do contrato. IV - Não sendo constatada eventual abusividade no período de normalidade, é inviável a descaracterização da mora. IV - Estabelece o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. V - A ocorrência da repetição em dobro depende de restar comprovada a má-fé (STJ, AgRg no REsp n. 916.008/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 14.06.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011134-7, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - JUROS REMUNERATÓRIOS - PEDIDO INICIAL QUE NÃO REQUER A REVISÃO DO ENCARGO - SENTENÇA EXTRA PETITA NO PONTO - COBRANÇA DE TAXAS, TARIFAS E OUTROS ACRÉSCIMOS - ILEGALIDADE, CASO INEXISTENTES INFORMAÇÕES DE SEU CONTEÚDO E ORIGEM - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - CABIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO RECONHECIDA A ILEGALIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I - É extra petita a sentença que analisa a abusividade dos juros remuneratórios quando não formulado tal pedido na inicial. II - Não havendo no contrato qualquer informação acerca da cobrança das denominadas tarifas de "registro de contrato" e "inserção de gravame", mostra-se ilegal a sua exigência, uma vez que ofende os princípios da informação e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 6º, III, e 51, IV e § 1º, do CDC. Por outro lado, é lícita a cobrança da chamada tarifa de "avaliação do bem". III - Para ocorrer a descaracterização da mora é preciso verificar a abusividade dos encargos - notadamente eventual excesso nos juros remuneratórios e na capitalização dos juros - dentro do período de normalidade do contrato. IV - Não sendo constatada eventual abusividade no período de normalidade, é inviável a descaracterização da mora. IV - Estabelece o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. V - A ocorrência da repetição em dobro depende de restar comprovada a má-fé (STJ, AgRg no REsp n. 916.008/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 14.06.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011134-7, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
Data do Julgamento
:
11/05/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Christian Dalla Rosa
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Xaxim
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