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Jurisprudência


TJSC 2015.011141-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU À ORDEM DE EXIBIÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NEGADO. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA A NORMALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CERCEAMENTO DE DEFESA- É permitido o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito. II- JUROS - O Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso repetitivo (Resp. N. 1.061.530) sedimentou que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, contanto que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. III- CAPITALIZAÇÃO- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. IV- CONFIGURAÇÃO DA MORA - No julgamento do recurso repetitivo Resp. 1.061.530-RS o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011141-9, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).

Data do Julgamento : 21/03/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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