TJSC 2015.011192-1 (Acórdão)
COMPETÊNCIA. LITÍGIO QUE DECORRE DE ACIDENTE FERROVIÁRIO EM QUE A VÍTIMA NÃO É USUÁRIA DO SERVIÇO. ATO REGIMENTAL N. 93/2008. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. "A conjugação do estatuído no art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 93/2008, com o complemento inscrito no seu parágrafo único, permite a conclusão de que somente os acidentes de trânsito ocasionados pela concessionária que envolvam os usuários (consumidores) e estejam relacionados com a prestação do serviço público é que são da competência das Câmaras de Direito Público" (TJSC, Conflito de Competência n. 2010.061205-7, j. em 4/5/2011). (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.024245-3, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 01-07-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011192-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Ementa
COMPETÊNCIA. LITÍGIO QUE DECORRE DE ACIDENTE FERROVIÁRIO EM QUE A VÍTIMA NÃO É USUÁRIA DO SERVIÇO. ATO REGIMENTAL N. 93/2008. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. "A conjugação do estatuído no art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 93/2008, com o complemento inscrito no seu parágrafo único, permite a conclusão de que somente os acidentes de trânsito ocasionados pela concessionária que envolvam os usuários (consumidores) e estejam relacionados com a prestação do serviço público é que são da competência das Câmaras de Direito Público" (TJSC, Conflito de Competência n. 2010.061205-7, j. em 4/5/2011). (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.024245-3, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 01-07-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011192-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marlon Negri
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
São Francisco do Sul
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