TJSC 2015.011198-3 (Acórdão)
Apelações cíveis e recurso adesivo. Administrativo. Servidora pública estadual. Magistério. Pedido de aposentadoria formulado depois da entrada em vigor da Lei Complementar n. 9.832/1995. Demora injustificada na sua apreciação e deferimento. Pedido de indenização pelo período trabalhado além do necessário. Impossibilidade. Afastamento legal para aguardar a concessão da inatividade com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo. Período que deve ser computado como lapso aquisitivo de férias. Recurso da autora e do Estado parcialmente providos. Recurso do IPREV desprovido. A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. Por outro lado, quando o requerimento for anterior, poderá haver indenização por dano material. Nesses casos, o prazo para conclusão do pedido é de 45 dias, prorrogáveis até 90 dias se houver necessidade de diligência ou estudo especial (Estatuto dos Servidores, art. 124, I), já que o lapso de 30 dias previsto nas novas leis (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores) não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. Superados referidos prazos, fica configurado o atraso injustificado, ensejador da reparação, desde que se prove dano e prejuízo (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.020319-5, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Segundo a Lei Estadual n. 9.832/95, o membro do magistério público estadual tem direito de se afastar das funções do cargo, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo - inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo de férias -, à espera de aposentadoria, se sobre esta não houver decisão da autoridade administrativa no prazo de trinta (30) dias. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087270-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.11.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011198-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Ementa
Apelações cíveis e recurso adesivo. Administrativo. Servidora pública estadual. Magistério. Pedido de aposentadoria formulado depois da entrada em vigor da Lei Complementar n. 9.832/1995. Demora injustificada na sua apreciação e deferimento. Pedido de indenização pelo período trabalhado além do necessário. Impossibilidade. Afastamento legal para aguardar a concessão da inatividade com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo. Período que deve ser computado como lapso aquisitivo de férias. Recurso da autora e do Estado parcialmente providos. Recurso do IPREV desprovido. A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. Por outro lado, quando o requerimento for anterior, poderá haver indenização por dano material. Nesses casos, o prazo para conclusão do pedido é de 45 dias, prorrogáveis até 90 dias se houver necessidade de diligência ou estudo especial (Estatuto dos Servidores, art. 124, I), já que o lapso de 30 dias previsto nas novas leis (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores) não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. Superados referidos prazos, fica configurado o atraso injustificado, ensejador da reparação, desde que se prove dano e prejuízo (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.020319-5, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Segundo a Lei Estadual n. 9.832/95, o membro do magistério público estadual tem direito de se afastar das funções do cargo, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo - inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo de férias -, à espera de aposentadoria, se sobre esta não houver decisão da autoridade administrativa no prazo de trinta (30) dias. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087270-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.11.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011198-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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