TJSC 2015.011231-8 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. PERÍODO "EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO" COMO SE FOSSE EM SALA DE AULA. ADMISSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM TAL CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Uma vez comprovado que a servidora exerceu, além das funções de professora "em sala de aula", atividades inerentes "responsável por secretaria de escola", "readaptação" e "em atribuição de exercício" prestadas em estabelecimento de ensino, as quais são similares às do cargo de direção escolar, cabível o cômputo do respectivo período para a obtenção da aposentadoria especial. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS RESULTANTES DA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. A demandante alcançou o prazo mínimo para requerer a sua aposentadoria em 3-5-2012. Formulou seu pedido à Gerência de Educação e Inovação na data de 19-3-2012, o qual foi remetido ao IPREV somente na data de 27-2-2013. Sucede que a servidora teve seu pedido de aposentadoria negado pela Secretaria de Educação, que somente foi encaminhado ao IPREV após o deferimento da liminar, e, por isso, como corretamente anotou o Magistrado Hélio do Valle Pereira, "a parte autora faz jus à indenização, haja vista a análise equivocada da Administração Direta quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para aposentadoria". Dessa forma, acertada a decisão a quo, porquanto manifesto o retardo injustificado na concessão, que, bem se nota, é imputável ao Estado de Santa Catarina, pois, a toda evidência, contribuiu exclusivamente pela morosidade na inativação da requerente. INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. EVENTUAL DEMORA QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA ABALO MORAL. "Na hipótese de atraso na concessão de aposentadoria o servidor só tem direito à indenização de eventuais danos materiais, desde que os comprove, obviamente. Não há direito a reparação de dano moral" (Ap. Cív. n. 2012.034562-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-12-2013). Deveras, na hipótese vertente, o pleito de danos extrapatrimoniais é desprovido de comprovação de prejuízo apto a causar dor, constrangimento ou qualquer outro tipo de afetação à honra subjetiva da autora. PRAZO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. É devido o desconto referente aos primeiros 30 (trinta) dias, vez que este é o prazo hábil para a Administração proceder ao regular processamento do pleito aposentatório, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 470/2009. ABATIMENTO DO PERÍODO EM LICENÇA SAÚDE. Mostra-se acertado o decisum exarado ao deduzir do período indenizatório os afastamentos legais, em observância ao regramento inserto nos § § 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 9.832/1995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL E RECÍPROCA. CABIMENTO. Por ter sido julgado improcedente o pedido de condenação dos réus em danos morais é cabível a aplicação da sucumbência recíproca e proporcional da verba honorária, em consonância com os ditames do art. 20 do CPC e do enunciado da Súmula 206 do STJ. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011231-8, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. PERÍODO "EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO" COMO SE FOSSE EM SALA DE AULA. ADMISSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM TAL CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Uma vez comprovado que a servidora exerceu, além das funções de professora "em sala de aula", atividades inerentes "responsável por secretaria de escola", "readaptação" e "em atribuição de exercício" prestadas em estabelecimento de ensino, as quais são similares às do cargo de direção escolar, cabível o cômputo do respectivo período para a obtenção da aposentadoria especial. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS RESULTANTES DA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. A demandante alcançou o prazo mínimo para requerer a sua aposentadoria em 3-5-2012. Formulou seu pedido à Gerência de Educação e Inovação na data de 19-3-2012, o qual foi remetido ao IPREV somente na data de 27-2-2013. Sucede que a servidora teve seu pedido de aposentadoria negado pela Secretaria de Educação, que somente foi encaminhado ao IPREV após o deferimento da liminar, e, por isso, como corretamente anotou o Magistrado Hélio do Valle Pereira, "a parte autora faz jus à indenização, haja vista a análise equivocada da Administração Direta quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para aposentadoria". Dessa forma, acertada a decisão a quo, porquanto manifesto o retardo injustificado na concessão, que, bem se nota, é imputável ao Estado de Santa Catarina, pois, a toda evidência, contribuiu exclusivamente pela morosidade na inativação da requerente. INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. EVENTUAL DEMORA QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA ABALO MORAL. "Na hipótese de atraso na concessão de aposentadoria o servidor só tem direito à indenização de eventuais danos materiais, desde que os comprove, obviamente. Não há direito a reparação de dano moral" (Ap. Cív. n. 2012.034562-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-12-2013). Deveras, na hipótese vertente, o pleito de danos extrapatrimoniais é desprovido de comprovação de prejuízo apto a causar dor, constrangimento ou qualquer outro tipo de afetação à honra subjetiva da autora. PRAZO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. É devido o desconto referente aos primeiros 30 (trinta) dias, vez que este é o prazo hábil para a Administração proceder ao regular processamento do pleito aposentatório, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 470/2009. ABATIMENTO DO PERÍODO EM LICENÇA SAÚDE. Mostra-se acertado o decisum exarado ao deduzir do período indenizatório os afastamentos legais, em observância ao regramento inserto nos § § 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 9.832/1995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL E RECÍPROCA. CABIMENTO. Por ter sido julgado improcedente o pedido de condenação dos réus em danos morais é cabível a aplicação da sucumbência recíproca e proporcional da verba honorária, em consonância com os ditames do art. 20 do CPC e do enunciado da Súmula 206 do STJ. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011231-8, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Capital
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