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Jurisprudência


TJSC 2015.011269-3 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO DEMOLITÓRIO. AFASTAMENTO DA TESE DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DA MUNICIPALIDADE. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE ZONEAMENTO E EDIFICAÇÃO. OBRA REALIZADA SEM O ALVARÁ DE LICENÇA E EM TOTAL DESRESPEITO AO RECUO PREVISTO EM LEI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE PERMANECEU INERTE DIANTE DO EMBARGO ADMINISTRATIVO E CONCLUIU A REFORMA, INVIABILIZANDO A REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO. IMPACTO DIRETO NOS INTERESSES DA COMUNIDADE. DEMOLIÇÃO ACERTADA. RECUSA AO PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS FIXADO NA SENTENÇA PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA EXTREMA. TRANSCURSO DE MAIS DE 240 DIAS SEM NOTÍCIAS DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO PELA RÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "A construção em desacordo com as normas de urbanização municipal autoriza a Administração Pública, no exercício do seu poder de polícia, não só a embargá-la, imediata e sumariamente, mas também protestar pela sua demolição. "'A ninguém é lícito construir onde a lei proíbe. O ordenamento urbanístico da cidade interessa a todos os munícipes. Sob pena de instauração do caos, é preciso prestigiar a ação administrativa contra a violação dos preceitos que tutelam os interesses de todos' (AC n. 35.564, da Capital, rel. Des. Xavier Vieira)" (AC n. 2004.014781-3, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. 22-2-2005). "Cabe a demolição da obra concluída em desobediência ao embargo administrativo do Município, por estar desprovida de alvará de autorização e em desacordo com a legislação municipal quanto à obrigatoriedade do recuo frontal, não sendo possível a regularização" (AC n. 2013.061704-9, de Porto Belo, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-2-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011269-3, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : São José
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