TJSC 2015.011321-7 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, DEIXANDO DE INSTAURAR O INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. MAGISTRADO QUE FUNDAMENTA A DECISÃO NO PERÍODO DE TEMPO DECORRIDO. PRESCRIÇÃO, TODAVIA, NÃO VERIFICADA. PRAZO REGULADO NA FORMA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE OITIVA PESSOAL EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. EXEGESE DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 118 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI N. 7.210/1984). INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE REGRESSÃO DE REGIME QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Na linha da jurisprudência pacífica desta Casa, a prescrição, nos casos de falta disciplinar de natureza grave, ocorre no prazo mínimo previsto no art. 109 do Código Penal". (STJ - Habeas Corpus n. 166.458/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 07/02/2012) 2. Nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de falta grave enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, sendo pois, imperativo determinar-se a instauração do procedimento de regressão do respectivo regime de cumprimento de pena, inclusive com designação de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.011321-7, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 28-04-2015).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, DEIXANDO DE INSTAURAR O INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. MAGISTRADO QUE FUNDAMENTA A DECISÃO NO PERÍODO DE TEMPO DECORRIDO. PRESCRIÇÃO, TODAVIA, NÃO VERIFICADA. PRAZO REGULADO NA FORMA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE OITIVA PESSOAL EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. EXEGESE DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 118 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI N. 7.210/1984). INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE REGRESSÃO DE REGIME QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Na linha da jurisprudência pacífica desta Casa, a prescrição, nos casos de falta disciplinar de natureza grave, ocorre no prazo mínimo previsto no art. 109 do Código Penal". (STJ - Habeas Corpus n. 166.458/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 07/02/2012) 2. Nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de falta grave enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, sendo pois, imperativo determinar-se a instauração do procedimento de regressão do respectivo regime de cumprimento de pena, inclusive com designação de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.011321-7, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
João Marcos Buch
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Joinville
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