TJSC 2015.011398-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINISTRO EM PARQUE AQUÁTICO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) TOBOGÃ. TERCEIRO CAUSADOR. ADULTO QUE SE CHOCA COM A AUTORA. INFORMAÇÃO E PREPOSTO DA RÉ. AUSÊNCIA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS RECONHECIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Resta inequívoco o dever de indenizar de parque aquático que, embora modesto, permite a utilização de tobogã sem as devidas condições de segurança - ausência de preposto e até mesmo de sinalização informativa dos riscos - e dá ensejo, assim, à ocorrência de acidente que vitimou a autora, causando-lhe lesão na coluna vertebral. - Possível interpretar o art. 14, § 3º, II, do Diploma Consumerista no sentido da possibilidade de reconhecer a culpa (ou causa) concorrente de terceiro. É que se verifica, in casu, notadamente porque o causador, adulto e ao que parece marido da autora, iniciou sua decida antes da postulante concluir a sua, atuando para o resultado. (2) DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. TRATAMENTO. ABALO CONFIGURADO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. - Se em razão da lesão havida necessitou a vítima permanecer internada por 3 (três) dias, submeter-se a tratamento (utilização de colete ortopédico) por alguns meses e, ainda, afastar-se de suas atividades laborais, tem-se por caracterizado o abalo anímico indenizável. - Se, todavia, o quantum arbitrado na origem não se revela razoável e proporcional, impõe-se a sua minoração. (3) SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. ART. 21, CAPUT, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO. - Verificando-se a sucumbência recíproca, a teor do art. 21, caput, do Estatuto Processual Civil, inafastável a distribuição proporcional, admitida a compensação (En. 306 da Súmula do STJ). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011398-7, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINISTRO EM PARQUE AQUÁTICO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) TOBOGÃ. TERCEIRO CAUSADOR. ADULTO QUE SE CHOCA COM A AUTORA. INFORMAÇÃO E PREPOSTO DA RÉ. AUSÊNCIA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS RECONHECIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Resta inequívoco o dever de indenizar de parque aquático que, embora modesto, permite a utilização de tobogã sem as devidas condições de segurança - ausência de preposto e até mesmo de sinalização informativa dos riscos - e dá ensejo, assim, à ocorrência de acidente que vitimou a autora, causando-lhe lesão na coluna vertebral. - Possível interpretar o art. 14, § 3º, II, do Diploma Consumerista no sentido da possibilidade de reconhecer a culpa (ou causa) concorrente de terceiro. É que se verifica, in casu, notadamente porque o causador, adulto e ao que parece marido da autora, iniciou sua decida antes da postulante concluir a sua, atuando para o resultado. (2) DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. TRATAMENTO. ABALO CONFIGURADO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. - Se em razão da lesão havida necessitou a vítima permanecer internada por 3 (três) dias, submeter-se a tratamento (utilização de colete ortopédico) por alguns meses e, ainda, afastar-se de suas atividades laborais, tem-se por caracterizado o abalo anímico indenizável. - Se, todavia, o quantum arbitrado na origem não se revela razoável e proporcional, impõe-se a sua minoração. (3) SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. ART. 21, CAPUT, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO. - Verificando-se a sucumbência recíproca, a teor do art. 21, caput, do Estatuto Processual Civil, inafastável a distribuição proporcional, admitida a compensação (En. 306 da Súmula do STJ). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011398-7, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Brüning
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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