TJSC 2015.011407-5 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2°, I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MODALIDADE TENTADA, FURTO SIMPLES OU TENTADO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 29, § 1° DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REMUNERAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA QUE ENGLOBA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que vigia uma casa para que seu comparsa adentre o local portando uma faca e faz dois idosos reféns para subtrair R$ 200,00, pratica o crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes (CP, art. 157, § 2°, I e II). - Quando as circunstâncias evidenciam a prática do crime e são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito, não há falar na aplicação do princípio do in dubio pro reo. - A subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência enquadra-se no crime de roubo e não de furto simples. - Havendo uniformidade nas palavras das vítimas em ambas as fases e encontrando amparo no robusto conteúdo probatório, é inviável o acolhimento da desclassificação do crime de roubo para qualquer outro delito, sendo inaplicáveis os benefícios previstos na Lei 9.099/1995. - Afastam-se as benesses do art. 29, § 1°, do Código Penal, quando a participação do agente serviu para que o intento criminoso se consumasse, o que não pode considerar-se de menor importância. - A isenção das custas e despesas processuais deve ser postulada ao Juízo de primeiro grau, o qual é competente para decidi-lo. A apreciação deste pleito diretamente por este Juízo ad quem configuraria grave supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. - Quando há fixação de honorários advocatícios pelo Juiz a quo, tal verba engloba a defesa no juízo de primeiro grau e a interposição de eventuais recursos, compreendendo todos os atos processuais praticados até o trânsito em julgado. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.011407-5, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Primeira Câmara Criminal, j. 08-09-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2°, I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MODALIDADE TENTADA, FURTO SIMPLES OU TENTADO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 29, § 1° DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REMUNERAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA QUE ENGLOBA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que vigia uma casa para que seu comparsa adentre o local portando uma faca e faz dois idosos reféns para subtrair R$ 200,00, pratica o crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes (CP, art. 157, § 2°, I e II). - Quando as circunstâncias evidenciam a prática do crime e são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito, não há falar na aplicação do princípio do in dubio pro reo. - A subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência enquadra-se no crime de roubo e não de furto simples. - Havendo uniformidade nas palavras das vítimas em ambas as fases e encontrando amparo no robusto conteúdo probatório, é inviável o acolhimento da desclassificação do crime de roubo para qualquer outro delito, sendo inaplicáveis os benefícios previstos na Lei 9.099/1995. - Afastam-se as benesses do art. 29, § 1°, do Código Penal, quando a participação do agente serviu para que o intento criminoso se consumasse, o que não pode considerar-se de menor importância. - A isenção das custas e despesas processuais deve ser postulada ao Juízo de primeiro grau, o qual é competente para decidi-lo. A apreciação deste pleito diretamente por este Juízo ad quem configuraria grave supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. - Quando há fixação de honorários advocatícios pelo Juiz a quo, tal verba engloba a defesa no juízo de primeiro grau e a interposição de eventuais recursos, compreendendo todos os atos processuais praticados até o trânsito em julgado. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.011407-5, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Primeira Câmara Criminal, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Stefan Moreno Schoenawa
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Santa Rosa do Sul
Mostrar discussão