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Jurisprudência


TJSC 2015.011409-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. DEMANDA INSTRUÍDA COM CONTRATO QUE NÃO SE REFERE AO ANO LETIVO SUPOSTAMENTE INADIMPLIDO. PREÇO DEVIDAMENTE IMPUGNADO EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO "QUANTUM". JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO NESTA FASE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397, AMBOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL. NECESSÁRIO DESENTRANHAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Uma vez verificado que o contrato colacionado com a exordial não se refere ao ano letivo supostamente inadimplido pelos Réus, e estando devidamente impugnado o preço contratado por ocasião dos embargos monitórios, inviável o reconhecimento do débito com base apenas no boletim de notas do aluno e do demonstrativo da dívida produzido unilateralmente pela parte autora. II - Não são documentos novos aqueles que já existiam na época da propositura da demanda e que poderiam ter sido utilizados pelo interessado, razão pela qual, por ser extemporânea a sua juntada nas razões recursais, haverão de ser desentranhados dos autos. Dessa forma, a manutenção do sentença objurgada é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011409-9, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).

Data do Julgamento : 14/05/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Criciúma
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