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Jurisprudência


TJSC 2015.011418-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR PARA RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DESSES PEDIDOS. EXEGESE DO ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO OS CONTRATOS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA, PELO BANCO, DESCONSTITUINDO OS FATOS ALEGADOS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU OS CONTRATOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO POSTULADO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO EVIDENTE COM A RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FORAM FIXADOS EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). DESPROVIMENTO. QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA AQUÉM DO VALOR ARBITRADO POR ESTA CÂMARA EM PROCESSOS DE NATUREZA IDÊNTICA. "É viável a cumulação de pedidos, num mesmo processo, contra um mesmo réu, quando restarem caracterizadas, segundo o artigo 292, § 1º, do Código de Processo Civil, a compatibilidade dos pedidos entre si, a competência do mesmo juízo para o julgamento e a adequação para todos os pedidos do procedimento adotado. Ademais, mesmo quando existirem pedidos cautelares distintos, segundo a jurisprudência dominante, pode haver cumulações de pleitos cautelares inominados com àqueles de rito específico" (Agravo de Instrumento n. 2003.023301-6, da Capital). "A petição inicial que instrumentaliza uma demanda em que se pede a vedação da inscrição do nome do requerente nos serviços restritivos de crédito, cumulada com uma demanda em que se pede a exibição pelo requerido de documentos bancários, traz no seu bojo um cúmulo simples de verdadeiras demandas cautelares (mera justaposição de pretensões), juridicamente admissíveis (compatibilidade; identidade de competência e adequação do mesmo tipo de procedimento)" (Apelação Cível n. 2000.023239-4, de Abelardo Luz, Relator: Des. Cercato Padilha). (...) não se pode olvidar que, em se tratando de cautelar que visa à utilização do poder geral de cautela para resguardar a ocorrência de dano injustificado, e havendo plausibilidade nos fatos alegados, a jurisdição deve priorizar a ausência do perigo de dano. Aliás, no caso concreto, esse perigo mostra-se muito mais evidente quando se considera a restrição ao crédito e à imagem (que inclusive pode vir a ser irreversível), do que em relação à cobrança imediata de valores, como requer o Banco e que, necessariamente, ocorrerá no fim do processo principal, caso este seja considerado ganhador da causa. (...) caberia ao Banco, se tinha como objetivo a manutenção da inscrição, fazer prova nesses autos de que, de fato, a dívida existia, tal como foi inscrita nos cadastros negativos. Conduta que não obrou esforço em executar" (Apelação Cível n. 2008.019749-3, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 13-10-2008) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011418-5, de Itajaí, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Itajaí
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