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Jurisprudência


TJSC 2015.011444-6 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO SOLICITADOS OU UTILIZADOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE COMPROVE A SUPOSTA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA OPERADORA DE TELEFONIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL PRESUMIDO. INAFASTÁVEL DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 15.000,00). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR, POSTO QUE ESTIPULADO AQUÉM DOS PADRÕES MÉDIOS DA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS E POR NÃO ENCONTRAR O PLEITO GUARIDA NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. Os danos morais à pessoa jurídica configuram-se através do abalo na sua credibilidade e imagem perante os clientes, ou seja, pela ofensa à sua honra objetiva, independentemente de comprovação dos prejuízos causados. 3. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011444-6, de Rio do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Rio do Sul
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