TJSC 2015.011488-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. - A mora ou inadimplemento contratual faz surgir ao contratante lesado o direito de obter do contratante infrator uma indenização pelas perdas e danos sofridas. Estas, em regra, limitam-se às violações ao patrimônio material da vítima, por ofensa ao seu direito de propriedade. Contudo, em determinadas hipóteses, também maculado resta o patrimônio moral da vítima, em nível que refoge à normalidade, com abalo ao seu equilíbrio psicológico, transcendendo o mero dissabor das agruras quotidianas, que contemplam, lamentavelmente, a desconfortável ciência, a que todos estão sujeitos, pela própria vida em sociedade, da possibilidade de falta de palavra alheia no cumprimento das vontades livremente manifestadas e balizadoras de acordos negociais firmados. Isso porque, além da frustração da expectativa normativamente assegurada de que o contrato, tal como pactuado, seria adimplido, trazendo modificações aos planos feitos e escorados na esperança legítima de adimplência, também pode sujeitar o contratante lesado a situações que lhe ferem, anomalamente, algum direito da personalidade, em especial a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem, e, também, a sua dignidade, enquanto ser humano. (2) DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO DOS VETORES JURISPRUDENCIAIS. IMPORTE INADEQUADO. MINORAÇÃO. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à extensão dos danos perpetrados, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. - A correção monetária incide, em regra, desde a ocorrência do prejuízo, devendo-se atentar, porém, ao momento e à contemporaneidade de sua efetiva quantificação, sob pena de dupla atualização. - Os juros de mora incidem, em regra: a) nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso; e, b) nos casos de responsabilidade contratual, desde a constituição em mora do devedor, o que comumente ocorre com a citação válida. - Na vigência do Código Civil de 1916, para fins de atualização de importe condenatório, há falar em incidência autônoma, quando cabíveis, de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros de mora, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. Porém, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, faz-se cabível, em regra, apenas a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que já compreende a correção monetária e os juros de mora, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ, REsp n. 1.073.846/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 25.11.2009), salvo necessidade de aplicação de apenas um deles, quando a correção monetária se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês. (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. (5) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO SUBJETIVA. PROPORCIONALIDADE. - A distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de cumulação subjetiva em um dos polos obedece ao princípio da proporcionalidade, medindo-se em razão da extensão do interesse ventilado por cada vencido (para o pagamento) ou vencedor (para o recebimento). Excepcionalmente, sendo impossível precisar, pela natureza da causa, os interesses de cada um, a divisão se dará por cabeça, ditame este também aplicável, em homenagem ao princípio da igualdade, à hipótese em que for omisso o julgador. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011488-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. - A mora ou inadimplemento contratual faz surgir ao contratante lesado o direito de obter do contratante infrator uma indenização pelas perdas e danos sofridas. Estas, em regra, limitam-se às violações ao patrimônio material da vítima, por ofensa ao seu direito de propriedade. Contudo, em determinadas hipóteses, também maculado resta o patrimônio moral da vítima, em nível que refoge à normalidade, com abalo ao seu equilíbrio psicológico, transcendendo o mero dissabor das agruras quotidianas, que contemplam, lamentavelmente, a desconfortável ciência, a que todos estão sujeitos, pela própria vida em sociedade, da possibilidade de falta de palavra alheia no cumprimento das vontades livremente manifestadas e balizadoras de acordos negociais firmados. Isso porque, além da frustração da expectativa normativamente assegurada de que o contrato, tal como pactuado, seria adimplido, trazendo modificações aos planos feitos e escorados na esperança legítima de adimplência, também pode sujeitar o contratante lesado a situações que lhe ferem, anomalamente, algum direito da personalidade, em especial a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem, e, também, a sua dignidade, enquanto ser humano. (2) DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO DOS VETORES JURISPRUDENCIAIS. IMPORTE INADEQUADO. MINORAÇÃO. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à extensão dos danos perpetrados, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. - A correção monetária incide, em regra, desde a ocorrência do prejuízo, devendo-se atentar, porém, ao momento e à contemporaneidade de sua efetiva quantificação, sob pena de dupla atualização. - Os juros de mora incidem, em regra: a) nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso; e, b) nos casos de responsabilidade contratual, desde a constituição em mora do devedor, o que comumente ocorre com a citação válida. - Na vigência do Código Civil de 1916, para fins de atualização de importe condenatório, há falar em incidência autônoma, quando cabíveis, de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros de mora, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. Porém, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, faz-se cabível, em regra, apenas a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que já compreende a correção monetária e os juros de mora, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ, REsp n. 1.073.846/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 25.11.2009), salvo necessidade de aplicação de apenas um deles, quando a correção monetária se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês. (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. (5) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO SUBJETIVA. PROPORCIONALIDADE. - A distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de cumulação subjetiva em um dos polos obedece ao princípio da proporcionalidade, medindo-se em razão da extensão do interesse ventilado por cada vencido (para o pagamento) ou vencedor (para o recebimento). Excepcionalmente, sendo impossível precisar, pela natureza da causa, os interesses de cada um, a divisão se dará por cabeça, ditame este também aplicável, em homenagem ao princípio da igualdade, à hipótese em que for omisso o julgador. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011488-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
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